Parecer SCL nº 0223/22
Processo nº CMSP-PAD-2020/00006.06
Assunto: 1º Termo de Aditamento ao Acordo de Cooperação Técnica nº 42/2021, celebrado com o xxxxxxxxxx.
Sra. Procuradora Geral Legislativa Substituta,
Trata-se de processo encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação do Acordo de Cooperação Técnica nº 42/2021, celebrado com o xxxxxxxxxxx, tendo por objeto a disposição sobre as condições de utilização, pela Câmara Municipal de São Paulo, do sistema eletrônico de licitações denominado “Licitações-e”, disponibilizado pelo xxxxxxxx, que possibilita realizar, por intermédio da Internet, processos licitatórios eletrônicos para a aquisição de bens e serviços comuns.
O sobredito acordo terá sua vigência expirada em 09/12/2022, quando completará 1 (um) ano. Visto isso, a Unidade Gestora – SGA.9 – informou, em despacho às fls. 14, que a prorrogação da vigência se faz necessária, nas mesmas condições avençadas, uma vez que o Licitações-E é a única plataforma de compras públicas que permite a realização de cotações eletrônicas para contratação de serviços e, em último caso, para aquisição de materiais. Ademais, a Unidade informa que o serviço tem sido prestado em consonância com os termos do ajuste.
O Banco, por sua vez, manifestou às fls. 22 seu interesse na prorrogação do acordo por mais 12 (doze) meses, bem como solicitou o reajuste dos preços pelo IPC/FIPE, calculado em 8,20% (oito vírgula vinte por cento) às fls. 23. Quanto às demais cláusulas e condições, não houve solicitação por alterações.
Conforme se depreende do mapa de preços (fls. 51) decorrente da pesquisa de mercado, cuja realização é indispensável em razão do princípio da economicidade e da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei nº 8.666/1993), os valores propostos pela contratada para as taxas de ressarcimento por operação aberta encontram-se abaixo da média do mercado, ainda que com a aplicação do reajuste, conforme os apontamentos de SGA.22 (fls. 52/53).
Quanto às condições de habilitação do xxxxxxxxxxxx (art. 55, XIII, Lei nº 8.666/1993), constam dos autos os seguintes documentos: certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 24), certidão positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas (fls. 27/29) e certidão conjunta regular de débitos de tributos mobiliários devidos ao município de São Paulo (fls. 30/31).
Seguem, em anexo, Cadin municipal, certidão referente à regularidade de FGTS, cópia de e-mail com indicação do representante legal que deverá subscrever o termo, contrato social e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam o acordo: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
Por fim, a reserva de verba está localizada às fls. 56.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 22 de novembro de 2022.