Parecer SCL nº 224/2021
Memo. SGA nº 46/2021 – TID 19454027
Assunto: Contrato de estágio – bolsas-auxílio pendentes de pagamento
Ementa: Termo de Contrato nº 35/2020. Operacionalização do Programa de Estágio na CMSP. Parecer SCL nº 200/2021. Bolsas-auxílio pendentes de pagamento. Retenção indevida pelo Contratado xxxxxx. Possibilidade de pagamento direto com adoção de providências administrativas de cautela. Exigência de devolução dos valores repassados ao xxxxxx. Necessidade de análise e manifestação do Setor Judicial desta Procuradoria.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente Memorando para análise e orientação jurídica visando efetuar o repasse da bolsa-auxílio diretamente pela CMSP, dos valores recebidos pelos estagiários relacionados, assim como a possibilidade de exigir a devolução desses valores que foram repassados ao xxxxxx.
Em atendimento às orientações constantes no Parecer SCL nº 200/2021, a Secretaria de Recursos Humanos – SGA.1 encaminhou à SGA relação de estagiários que possuem bolsa-auxílio não repassada pelo Contratado xxxxxx, após levantamento realizado por e-mail junto aos estagiários e Supervisores desta Casa Legislativa (fls. 13).
No referido levantamento, todos os estagiários ali relacionados estão com créditos pendentes referentes ao mês de setembro/2021. Somado ao mês de setembro/2021, temos, ainda: 1 estagiária com crédito pendente referente ao mês de agosto/2021, 1 estagiário com crédito pendente referente ao mês de junho/2021 e 1 estagiário com crédito pendente referente aos meses de maio, junho e julho/2021 (fls. 14).
Diante disso, foi encaminhado o Ofício SGA nº 190/2021 notificando a Contratada para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, realizasse o pagamento da bolsa-auxílio para os casos pendentes, conforme relação anexa, sob pena de adoção das medidas cíveis e criminais cabíveis, em razão da apropriação indevida dos valores pertencentes aos estagiários, devendo apresentar a comprovação dos depósitos efetuados.
O Ofício foi encaminhado por e-mail com comprovante de entrega e leitura em 27/10/2021 (fls. 16/19) e pelo correio com aviso de recebimento entregue em 29/10/2021 (fls. 20).
Na sequência, SGA.1 informou que não houve, até o momento, retorno da Contratada quanto ao Ofício encaminhado e que persistem os repasses pendentes (fls. 24).
É o Relatório. Passamos à análise jurídica.
O art. 12 da Lei Federal nº 11.788/08 que dispõe sobre o estágio de estudantes, dispõe:
“Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório”.
O Ato CMSP nº 1403/18 que disciplina o programa de estágio de estudantes na Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências, prevê, em seu art. 4º que o valor da bolsa-auxílio será fixado pela Mesa. No Edital de Pregão Eletrônico nº 27/2020 que originou o Termo de Contrato nº 35/2020 está clara a obrigação de pagar bolsa-auxílio aos estagiários.
Portanto, seja obrigatório ou não o estágio, esta Casa Legislativa acorda com os estagiários o pagamento de bolsa-auxílio e, constitui dever do Contratado, no exercício do papel de agente de integração, efetuar o pagamento da bolsa-auxílio aos estagiários contratados até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao evento (item 2.16 do Anexo I do Edital).
Diante da situação analisada no Parecer SCL nº 200/2021, esta Casa Legislativa teve que adotar diversas providências em relação ao Termo de Contrato nº 35/2020 que tramita para a rescisão unilateral, incluindo a assunção do objeto, especialmente no tocante aos futuros pagamentos das bolsas-auxílio diretamente aos estagiários.
Contudo, conforme constatado pela Unidade Gestora do contrato – SGA.1, existe um passivo de estagiários que não receberam o repasse da bolsa-auxílio pela Contratada em meses anteriores.
Em que pese encontrar-se na posse dos valores para efetuar o pagamento aos estagiários e ter sido notificada por diversas vezes, a Contratada permanece inerte e silente.
A bolsa-auxílio constitui uma contraprestação paga ao estagiário que assim se denomina, pois tem como objetivo auxiliar nas despesas escolares/universitárias, tais como mensalidade (se houver), material, transporte, alimentação e correlatos.
O atraso no seu pagamento, além de gerar descumprimento da lei e das diretrizes traçadas no âmbito desta Câmara Municipal de São Paulo, certamente causa transtornos para o estagiário que, na maioria dos casos, depende da bolsa-auxílio para dar continuidade aos seus estudos.
Face à inércia da Contratada, é necessário estudar as medidas judiciais cabíveis, entretanto, ainda que se adote alguma medida em caráter de urgência, há um rito procedimental a ser seguido e, parece-nos, que a situação tal como caracterizada exige resolução imediata.
Pautando a decisão administrativa em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, parece-nos que esta Casa Legislativa pode assumir diretamente os pagamentos pendentes, adotando cautelas administrativas, de forma a evitar a duplicidade de pagamentos a um mesmo estagiário.
Assim sendo, recomenda-se que, como medida de cautela, SGA.1 atualize o levantamento inicial, realize a chamada de cada um desses estagiários e solicite cópia do extrato bancário, referente ao(s) mês(es) pendente(s), da conta corrente indicada pelo estagiário ao xxxxxx para depósito da bolsa-auxílio, a fim de certificar se o crédito de fato não ocorreu.
Aliada a essa providência, recomenda-se que o estagiário preencha e assine declaração nos seguintes termos:
DECLARAÇÃO
Eu, __________________________, RG nº ______________ e CPF ______________, residente e domiciliado no endereço ______________________________________________________________, estagiário alocado no Gabinete/Setor ___________________ DECLARO, sob as penas da lei, que não recebi do xxxxxx a bolsa-auxílio referente ao(s) mês(es) ________________/2021. Declaro, ainda, estar ciente de que a falsidade das declarações por mim firmadas no presente documento poderá ensejar sanções civis e criminais, em especial, as previstas no art. 299 do Código Penal, além de acarretar a imediata rescisão do termo de compromisso de estágio firmado com a Câmara Municipal de São Paulo.
São Paulo, ___ de ______________ de 2021.
Assinatura
Adotadas as providências indicadas, certificadas e documentadas em processo administrativo próprio, parece-nos viável que esta Câmara Municipal realize o pagamento das bolsas-auxílio pendentes diretamente a esses estagiários.
Em relação às medidas cabíveis para a devolução dos valores apropriados indevidamente pelo Contratado, uma vez esgotadas as vias administrativas, parece-nos necessário o estudo acerca de eventuais medidas judiciais cabíveis. Entretanto, considerando a urgência que o presente caso requer, sugere-se que, após a adoção das providências acima, o caso seja remetido ao Setor Judicial desta Procuradoria para análise e manifestação.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 11 de novembro de 2021.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.170