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Parecer SCL nº 225/2020

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Parecer n° 225/2020

Parecer SCL nº 225/2020

Processo nº 537/2019 – TID 18395678

Expediente – TID 19041314 para alcançar o P.A.

Assunto: TC nº 41/2015 – Locação de veículos – alteração na gestão contratual

 

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

 

                    O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise da viabilidade jurídica em se proceder às alterações sugeridas pela Unidade Gestora do Termo de Contrato nº 41/2015 com a concordância expressa da Contratada, conforme e-mail de fls. 362/363.

 

De acordo com a manifestação da Unidade Gestora às fls. 364, o contrato de locação de veículos possui peculiaridades e, para o bom funcionamento da Equipe e buscando a economicidade tanto na instrução processual necessária a cada alteração quantitativa, quanto na execução propriamente dita, buscou negociação com a Contratada para atualização das cláusulas contratuais.

 

Parece-nos que as alterações propostas pela Unidade visam adequar a gestão contratual à realidade fática, senão vejamos.

 

O Ato CMSP nº 1272/2014 regulamenta os prazos de solicitação de adesões e supressões ao contrato de locação de veículos firmado pela Edilidade.

 

Esta Casa Legislativa editou, ainda, a Resolução nº 4 de 24 de abril de 2020 que reduziu o subsídio dos Vereadores e do Auxílio Encargos Gerais de Gabinete em 30% (trinta por cento), enquanto perdurarem os efeitos de situação de calamidade pública relativa à pandemia ocasionada pelo coronavírus.

Com a edição da Resolução, natural que os Nobres Vereadores demandassem certo período de tempo para organizar as finanças de seus Gabinetes, o que inclui a locação de veículo que, conforme regulação própria, é descontada do Auxílio Encargos Gerais de Gabinete.

 

A redução da referida verba, aliada à situação de emergência e calamidade pública relativa à pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, que impõe mudanças drásticas na rotina parlamentar, incluindo os sucessivos períodos de prorrogação dos prazos em regime de teletrabalho, com revezamento de pessoal e distanciamento social, bem como o período eleitoral, conduziu a um maior número de devoluções de veículos neste final de ano.

 

Analisando o contrato de forma sistêmica e lógica, verificamos que, de fato, trata-se de um contrato que prevê quantidades máximas estimadas de veículos a serem locados e, durante a execução contratual, constatou-se a necessidade de otimização do processo de devoluções e retomadas dos veículos, conforme a necessidade parlamentar assim o exigir.

 

Um dos princípios que regem a Administração Pública é o princípio da eficiência que possui status constitucional (art. 37, “caput”, da CF) e que prevê um modelo de administração pública gerencial, visando à economicidade, qualidade, agilidade, produtividade e rendimento, com obediência aos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos.

 

Com a proposição da Unidade Gestora, parece-nos que a gestão contratual tornar-se-á mais eficiente e eficaz, evitando sucessivos termos de aditamento, a movimentação da máquina administrativa em diversos setores, além de publicações oficiais desnecessárias.

 

Assim sendo, passei à elaboração da Minuta de 8º Termo de Aditamento, nos moldes propostos.

 

Observo que o Expediente TID 19041314 referente à devolução de veículo deve ser juntado ao presente processo.

 

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 12 de novembro de 2020.

 

Conceição Faria da Silva

Procuradora Legislativa

Setor de Contratos e Licitações

OAB/SP n.º 209.170



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