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Parecer SCL nº 225/2021

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Parecer n° 225/2021

Parecer SCL nº 0225/2021

Processo nº CMSP-PAD-2020/6.4

Assunto: Termo de Cooperação Técnica a ser firmado com o xxxxxx.

 

 

EMENTA: Termo de Cooperação Técnica – Impossibilidade de prorrogação – Novo ajuste – Possibilidade.

 

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

Trata-se de processo encaminhado pela Secretaria Geral Administrativa (SGA) solicitando a análise jurídica e manifestação acerca do Termo de Cooperação Técnica a ser firmado com o xxxxxx, a fim de dispor acerca da utilização pela Câmara Municipal de São Paulo de sistema eletrônico de licitações disponibilizado pelo xxxxxx, denominado xxxxxxxxxxxx, que possibilita realizar, por intermédio da Internet, processos licitatórios eletrônicos para a aquisição de bens e serviços comuns.

 

O presente objeto encontra-se atualmente disposto pelo Termo de Cooperação Técnica n° 63/2019 (fls. 4/9), em seu 1º Termo de Aditamento (fls. 10/11), que expirará em 27/11/2021, quando completará dois anos (Cláusula Décima – fls. 8), conforme memorando CMSP-MEM-2021/00305 de SGA.24, não podendo mais ser prorrogado.

 

A Unidade Gestora, Equipe de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações (SGA.9), justifica a necessidade de referido Termo de Cooperação Técnica tendo em vista que: (1) há necessidade de continuidade do objeto, pois o Licitações-e é o único dos três sistemas atualmente utilizados pela Câmara Municipal de São Paulo que possibilita a realização de dispensa eletrônica para serviços; (2) que o objeto deve ser mantido, sugerindo alterações nas quantidades e na Cláusula Sexta – Do Ressarcimento; (3) que a empresa contratada presta os serviços de acordo com as prescrições do contrato; e (4) que não foram aplicadas penalidades. (fls.14/16)

 

SGA. 9 ainda sugeriu o aumento da previsão do valor total previsto para ressarcimento pois, apesar da diminuição do uso do sistema, com apenas seis disputas faturadas em 2021, conforme reportado no relatório de gestão (fls. 14), em 2019, foram realizadas vinte disputas, o que baseou a previsão do valor atual do acordo. Somado a isso, há dois fatores prováveis para 2022, a saber, a retomada completa das atividades presenciais da Câmara Municipal de São Paulo, bem como a adoção do novo limite de valor para dispensas (R$ 50.000,00, conforme inciso II do Art. 75 da Lei nº 14.331/21). Com isso, apontou ser razoável ter como base o volume de utilização do sistema em tempos pré-pandêmicos (vinte disputas) com um acréscimo atribuído a uma possível adoção do novo limite para dispensas, o que foi estimado em um total de quarenta disputas (fls. 15).

 

A Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores (SGA. 22) enviou o Oficio SGA 22 nº 69/2021 ao xxxxxx (fls. 24), indagando-o sobre o interesse na continuidade do ajuste, sem reajustes no ressarcimento. O xxxxxx concordou, propondo apenas uma alteração na CLAÚSULA QUARTA – DAS CARACTERÍSTICAS DO xxxxxxxxxx, no que concerne à citação do Decreto que regulamenta a dispensa eletrônica, passando agora a citar o Decreto nº 10.024, de 20.09.2019 e não mais o Decreto nº 5.450, de 31.05.2005, que foi revogado, conforme destacado em sugestão de minuta encaminhada (fls. 25/28).

 

SGA. 22 realizou pesquisa de preço consultando contratos do xxxxxx com outros quatro órgãos, sendo que em dois deles (Prefeitura do Município de São Paulo e Prefeitura de Mogi das Cruzes) os contratos não preveem cobrança (ressarcimento). A Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores consultou o xxxxxx sobre a possibilidade de concessão de isenção do pagamento das taxas à Edilidade, em contato telefônico com o Sr. xxxxxxxx, tendo ele esclarecido que “esses acordos (com isenção de cobrança) estão incluídos em contratos que englobam outros acordos ou contratos, como por exemplo, a exclusividade para operacionalização da Folha de Pagamento e por esse motivo o sistema xxxxxxxxxxxx é incluído em um “pacote” de forma não onerosa”. (fls. 64/65)

 

SGA. 22 ainda consultou o Sr. xxxxxxxxx, via contato telefônico, para verificar a possibilidade de concessão de isenção do pagamento das taxas a esta Edilidade, tendo ele se manifestado, contudo, pela manutenção do percentual de desconto atualmente aplicado, na ordem de 50% de desconto em relação à tabela vigente, enfatizando que o Termo de Contrato nº 07/2020 (locação de espaço e permissão remunerada de uso incluindo a movimentação das disponibilidades financeiras) não seria suficiente para abarcar a concessão de isenção total de custo no uso do sistema licitações-e. (fls. 64/65)

 

A unidade gestora (SGA. 9) manifestou concordância com a pesquisa de preços realizada (fls. 67).

 

A Reserva encontra-se às fls. 68/69.

 

É o relatório. Passo a opinar.

 

Segundo apontado pela unidade gestora a renovação do presente Termo de Cooperação Técnica é de suma importância, pelo fato do sistema Licitações-e ser o único dos três sistemas atualmente utilizados pela Câmara Municipal de São Paulo que possibilita a realização de dispensa eletrônica para serviços.

 

A Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores (SGA. 22) informou ainda (fls. 65) que, embora não seja possível a concessão de isenção por parte do xxxxxx, o valor médio apurado nos contratos públicos em que há ressarcimento é de valor superior ao cobrado da Câmara Municipal de São Paulo (taxa de ressarcimento por operação aberta); já para cada lote que tenha alcançado “sua situação final”, a média apurada também foi de valor superior ao quanto cobrado desta Edilidade, de maneira que os valores de ressarcimento propostos pelo xxxxxx são inferiores à média apurada (apenas contratos pesquisados com ressarcimento).

 

O xxxxxx, em minuta ofertada (fls. 25/28), solicitou uma alteração ao termo atualmente vigente, concernente à substituição da referência ao Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, referido na CLAÚSULA QUARTA – DAS CARACTERÍSTICAS DO xxxxxxxxxx, visto que revogado, pelo Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, atualmente em vigor, alteração esta que deve ser realizada.

 

Além disso, SGA 9, em sua manifestação pela renovação do presente Termo de Cooperação de Técnica, sugeriu uma modificação no § 1º da Cláusula Sexta, a fim de alterar o prazo atualmente constante de 5 (cinco) dias úteis para 10 (dez) dias úteis, tendo em vista que na prática não vem sendo possível seguir o que dispõe referida cláusula, conforme informado pela unidade gestora (fls. 15). Entretanto, em contato telefônico com a unidade, foi informado que a citada alteração não se mostra mais necessária, tendo em vista que o xxxxxx vem cumprindo a contento o prazo fixado no ajuste.

 

Importante frisar, ainda, que a unidade gestora sugeriu elevação do valor atualmente previsto a título de ressarcimento, em virtude das razões já aqui relatadas, o que foi seguido e apontado pela Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores em sua pesquisa de preços (fls. 65).

 

Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos válidos de habilitação: Certidão de Regularidade relativa aos Tributos Federais (fls. 53), válida até 5/04/2022; Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários (fls. 55/58), válida até 02/01/2022; e Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com efeito de negativa (CNDT) (fls. 60/63) válida até 4/04/2022.

 

O Estatuto Social do xxxxxx; o Certificado referente à regularidade de FGTS – CRF válido; e a procuração do representante legal indicado pela empresa para assinar a presente minuta, seguem em anexo a este parecer.

 

Seguem em anexo, ainda, CADIN municipal e as certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação:  Certidão do CNJ, Cadastro CEIS, certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo e e-mail indicando o representante da empresa que deverá assinar o ajuste.

 

Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica de celebração do presente Termo de Cooperação com o xxxxxx.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 11 de novembro de 2021.

 

                                  CARLOS EDUARDO DE ARAUJO

   Procurador Legislativo

OAB/SP n° 256.848

 



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