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Parecer SCL nº 225/2023

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Parecer n° 225/2023

Parecer SCL nº 225/2023

Processo nº 2023/00334

Assunto: Análise de contratação para prestação de serviços de suporte, remoto e on-site em tempo integral, compreendendo os serviços de atualização, manutenção e suporte técnico dos equipamentos críticos para operação do ambiente de TI.

 

 

 

 

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

Trata-se de contratação para prestação de serviços de suporte, remoto e on-site em tempo integral, compreendendo os serviços de atualização, manutenção e suporte técnico dos equipamentos críticos para operação do ambiente de TI.

 

A referida contratação é originada do Pregão Eletrônico nº 29/2023 (edital – fls. 458/510), autorizado pela Decisão de Mesa nº 5.394/23 (fls. 261), publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 04/11/2023 (fls. 263).

 

O inteiro teor do ato convocatório e seus anexos foi disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (fls. 517), em atendimento ao disposto no art. 54 da Lei nº 14.133/21.

 

Às fls. 594/608 consta ata de realização do pregão eletrônico no qual sagrou-se vencedora a empresa xxxxxxxxxx.

 

A ata da licitação foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 09/11/2023 (fls. 609).

 

A proposta da empresa vencedora do certame encontra-se às fls. 531/533.

 

Importa ressaltar que o preço ofertado pela empresa vencedora do procedimento de licitação é inferior ao preço médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 617/618.

 

Em relação à empresa vencedora do procedimento de licitação consta dos autos os seguintes documentos de habilitação: estatuto social (fls. 535/547), certidão do SICAF (fls. 549/550) que comprova regularidade relativa a tributos federais, CNDT, tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município São Gonçalo/RJ  e certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 556).

 

Segue em anexo Cadin municipal, FGTS, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

 

A vencedora do certame indicou no e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá assinar o termo de aditamento

 

A reserva de verba encontra-se às fls. 254.

 

Cabe ressaltar ainda que a divulgação do termo de contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas é condições indispensável para eficácia do mesmo e deve ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis contados da data de sua assinatura, nos termos do disposto no art. 94 da Lei nº 14.133/21.

 

Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura do ajuste a Mesa deve adjudicar o objeto à empresa vencedora e homologar a licitação.

 

Face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos à contratação em apreço.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 07 de dezembro de 2023.

 

ANTONIO RUSSO FILHO

Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858



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