Parecer SCL nº 226/2021
Processo nº CMSP-PAD-2021/00435
Assunto: Formação de ata de registro de preços para aquisição futura e eventual de painéis e portas para divisórias.
Ementa: Licitação. Pregão Eletrônico. Lei Federal 8.666/1993, Lei Municipal 13.278/2002 e Ato 878/2005. Aquisição de bens comuns. Formação de ARP para aquisição futura e eventual de painéis e portas para divisórias. Licitante vencedora. Preenchidas condições para formalização da ARP.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
I – RELATÓRIO
- Cuidam os autos de formação de ARP para aquisição futura e eventual de painéis e portas para divisórias. Segundo consta, o objeto foi licitado no Pregão Eletrônico 32/2021, do qual sagrou-se vencedora a xxxxxx.
- Vieram os autos a esta Procuradoria para análise da viabilidade jurídica e elaboração de minuta de ARP.
- É o relatório. Opino.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- O sistema de registro de preços (SRP) é um cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante prévio processo de licitação, para eventual e futura contratação de bens e serviços por parte da administração. Nele os interessados concordam em manter os preços registrados, que são lançados na chamada ata de registro de preços para contratações futuras. O valor a ser cobrado pelo bem ou serviço é assinalado na ata de registro de preços (ARP), que simplifica o processo do SRP e representa o compromisso estabelecido entre os órgãos, os fornecedores e as condições da aquisição.
- Não obstante o art. 15, § 3º, I, da Lei Federal 8.666/1993 determinar que as compras processadas através do SRP sejam licitadas pela modalidade concorrência, a Lei Federal 10.520/2002, que instituiu o pregão como modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, previu em seu art. 11, a utilização do registro de preços, desde que os entes fizessem tal prescrição em regulamento específico, o que é feito, de maneira geral, por decreto. É o caso do Município de São Paulo, em que a adoção da modalidade pregão para registro de preços de bens e serviços comuns foi expressamente prevista pelo art. 8º, § 1º, do Decreto Municipal 56.144/2015.
- Sob esse arcabouço jurídico, realizou-se o Pregão Eletrônico 32/2021 para formação de ARP de painéis e portas para divisórias que pretende a Câmara Municipal de São Paulo adquirir futuramente. As regras foram fixadas no edital de fls. 145/177. Ultimada a etapa de lances, a xxxxxx foi declarada vencedora (fls. 220/230), resultado que veio a ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 29/10/2021 (fls. 232).
- Constam nos autos a proposta detalhada da licitante vencedora (fls. 181/182), bem como os seguintes documentos de habilitação: instrumento de contrato social consolidado (fls. 184/193); certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União válida até 16/04/2022 (fls. 194); certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 06/04/2022 (fls. 195); comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 196/197); certidão negativa de pedido de falência e recuperação judicial emitida em 01/09/2021 (fls. 201); declaração de ausência de cadastro de contribuinte no Município de São Paulo e de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (fls. 213/215). Serão juntados nesta oportunidade certificado de regularidade do FGTS válido até 01/12/2021 e certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 03/04/2021.
- Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo também a serem neste momento juntadas.
- O signatário do ajuste foi indicado pela xxxxxx, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo.
III – CONCLUSÃO
- Isto posto, com fundamento na Lei Federal 8.666/1993, opino pela possibilidade jurídica de formalização da ata de registro de preços em nome de xxxxxx, conforme minuta em anexo.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 12 de novembro de 2021.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048