Parecer SCL nº 226/2023
Processo nº CMSP-MEM-2023/01005
Assunto: Aplicação de penalidade
Ementa: Aplicação de penalidade. Devido processo legal. Serviço de manutenção de data center composto por uma sala cofre e seus respectivos subsistemas. Atraso na execução. Ausência de defesa. Incontrovérsia. Infração caracterizada. Fundamento legal: Lei Federal nº 8.666/1993.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
I – RELATÓRIO
- Cuidam os autos de aplicação de penalidade à xxxxxxxx por infração ao Termo de Contrato nº 34/2022. Segundo consta, a contratada teria incorrido em atraso de 178 dias na instalação da central de monitoramento.
- Vieram os autos a esta Procuradoria para apreciação da proposta de penalidade.
- É o relatório. Opino.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- Notificada para ofertar defesa, a contratada quedou inerte. A notificação se deu em 06/11/2023, conforme se depreende da mensagem eletrônica (fls. 106/116), sem que o ônus processual fosse exercido no quinquídio previsto no art. 109 da Lei Federal nº 8.666/1993. Sem a manifestação defensiva, analisar-se-ão os elementos até aqui coligidos nos autos.
- A xxxxxxxx assumiu a obrigação de realizar instalação de nova central de monitoramento para Data Center no prazo de 6 meses, contados da assinatura do termo contrato (item 3.1.7.7 do Termo de Referência do Termo de Contrato nº 34/2022). Segundo a CTI.4, entretanto, a empresa, que tinha prazo de até 05/03/2023 para adimplir a obrigação, somente o fez em 30/08/2023 (fls. 82).
- Tal atrai a incidência do item 9.1.6 do termo contratual, que estabelece multa de 1% do valor todo da instalação da central de monitoramento, limitado a 10 dias, quando houver inadimplemento da obrigação consubstanciada no item 3.1.7.7 do Termo de Referência. É o que se sucedeu no caso em apreço. Os critérios são puramente objetivos e vinculativos e não há espaço para esta Administração calibrar a pena pecuniária.
- Dada a extinção do contrato pelo fim da vigência, fez-se glosa referente à multa a ser aplicada.
III – CONCLUSÃO
- Isto posto, opino pela imposição de multa à xxxxxxxx por infração ao Termo de Contrato nº 34/2022, nos termos dos fatos narrados pela CTI.4 e do cálculo feito pela SGA.24, com fundamento no art. 87, II, da Lei Federal nº 8.666/1993.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 8 de dezembro de 2023.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048