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Parecer SCL nº 227/2019

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Parecer n° 227/2019

Parecer SCL nº 227/2019
TID nº 18602514
Assunto: Revisão de penalidade aplicada à XXXXXXXXXXXX

Senhor Procurador Legislativo Supervisor,

Cuida o expediente de pedido formulado pela XXXXXXXXXXXX de revisão da penalidade que lhe foi aplicada nos autos do Processo 84/2018 por infrações ao Termo de Contrato 99/2018. Segundo consta, a peticionária exerceu sua defesa no referido processo e fez novo requerimento, sobre o qual novamente opinou a SGA.35 pela sua rejeição.

Veio o presente a esta Procuradoria para análise jurídica.

É o relatório. Opino.

De início, cabe salientar que a matéria suscitada na petição fora objeto de competente processo administrativo, onde se observou devidamente o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. A apreciação da nova manifestação, dessa forma, se faz com fundamento em outro direito constitucional, o consubstanciado no art. 5º, XXXIV, “a”, que assegura a todos “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.

Alega a XXXXXXXXXXXX falta de razoabilidade nas penalidades que lhe foram aplicadas e na rescisão contratual. Para a peticionária, as infrações eram sanáveis e se referiam a obrigações secundárias, além da ilegalidade da multa prevista no item 9.1.3 do Termo de Contrato 99/2018, razão pela qual se pede a anulação da decisão que rescindiu o contrato e aplicou multa por inexecução parcial em R$ 130.518,52. Também frisa que seria uma empresa idônea, devendo-se presumir boa-fé, e que não teria havido qualquer dano a esta Edilidade.

Conforme consta nos autos do Processo 84/2018, a contratada foi penalizada em grau de recurso pelas infrações contratuais ocorridas em novembro de 2018 a abril de 2019, afastada apenas a ausência de relógio de ponto (Decisão de Mesa 4.331/2019). Também está em curso a apuração de ocorrências registradas em julho de 2019, que resultou na decisão de aplicação de multa, ainda pendente de recurso (Decisão da Mesa 4.358/2019). Uma vez que o pedido de reconsideração deve versar sobre fatos decididos em caráter de definitividade, a apreciação deve se cingir à primeira decisão.

Pois bem, verifica-se que foram diversas as infrações contratuais praticadas pela XXXXXXXXXXXX, conforme manifestação da SGA.35 neste expediente, a qual pode ser verificada nos autos do processo aludido. Trata-se de não preenchimento adequado de postos, violação a direitos trabalhistas, não fornecimentos de documentos diversos, entre outras coisas que prejudicam a Administração, afetando a qualidade do serviço prestado, o exercício da fiscalização e a dignidade de trabalhadores aqui alocados. São condutas que, para repeli-las, rendem ensejo a penalidades mais gravosas, além da rescisão contratual.

Não há que se cogitar de ausência de danos, tampouco de razoabilidade na decisão tomada pela Mesa Diretora desta Edilidade. Ainda que a questão relativa ao relógio de ponto tenha sido afastada, a quantidade e a gravidade de infrações reconhecidas ao final do procedimento permitem a adoção de uma postura mais severa da Administração Pública. Os atos administrativos, como é cediço, devem ser praticados para o satisfatório atendimento do interesse público, tendo a razoabilidade como um fator que age como limite à discricionariedade do administrador. Certamente, uma decisão pelo arquivamento da apuração não atinge essa finalidade, mas apenas a própria contratada que pleiteia.

Ademais, os argumentos lançados na petição são exatamente os mesmos usados anteriormente e que foram já devidamente rechaçados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não trouxe a peticionária qualquer fato novo que pudesse abrir ensanchas a uma decisão diferente. Merece fazer o registro apenas de que, ao contrário do que se alega, a suposta sanabilidade de infrações (vale frisar que é somente suposta, já que não há como sanar faltas de cobertura já ocorridas, por exemplo) não afasta, por si só, a aplicação de penalidades, muito menos a também suposta disposição em dar continuidade à prestação de serviços. Não são argumentos aptos a atacar a decisão da Mesa, que resta incólume.

Isto posto, opino pelo recebimento da petição da XXXXXXXXXXXX e pelo indeferimento da revisão da penalidade que lhe foi aplicada nos autos do Processo 84/2018 por infrações ao Termo de Contrato 99/2018.

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

São Paulo, 25 de outubro de 2019.

Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048



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