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Parecer SCL nº 227/2022

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Parecer n° 227/2022

Parecer SCL nº 0227/2022

Processo nº MEM-2022-487

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: Análise da aplicação de penalidade para o Termo de Contrato nº 34/2020, firmado com a empresa xxxxxxxxx (Serviços de copeiragem).

 

 

EMENTA: Aplicação de penalidade – Descumprimento de cláusula contratual – Serviços de Copeiragem – Faltas não cobertas – Possibilidade.

 

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

Trata-se de análise referente à indicação de aplicação de penalidade por violação de cláusula do Termo de Contrato nº 34/2020 (fls. 10/22) praticada pela empresa xxxxxxxxx.

 

Conforme relatado pela unidade gestora (SGA. 35 – Equipe de Gestão e Serviços II – Copa e Limpeza), há necessidade de penalização da empresa xxxxxxxxx, contratada para prestação de serviços de copeiragem, através do Termo de Contrato nº 34/2020, através da aplicação de multa prevista na Cláusula NONA – DAS PENALIDADES, subitem 9.1.2., Tabela 2, item 3 (Deixar de atender o disposto no item 3.2, subitem 3.2.1 da Cláusula Terceira do Termo de Contrato), devido à 8 (oito) faltas não cobertas no mês de junho/22, conforme indicação do gestor (fls. 2/5), conforme discriminadas abaixo: – xxxxxxxx – (1 falta não coberta em 14/06/2022) – xxxxxxxx – (2 faltas não cobertas em 14 e 29/06/2022) – xxxxxxxxx – 1 falta não coberta (15/06/2022) – xxxxxxxx – 2 faltas não cobertas (06 e 07/06/2022) – xxxxxxxxx – 1 falta não coberta (07/06/2022) – xxxxxxxxx – 1 falta não coberta (10/06/2022).

 

A empresa foi notificada através do Ofício SGA-24 nº 27/2022 (fls. 35/36), para manifestação e eventual apresentação de defesa prévia. Às fls. 37, consta o encaminhamento do ofício retro citado também via e-mail pela Câmara Municipal de São Paulo à empresa.

 

Às fls. 39/47, encontra-se a resposta da empresa xxxxxxx (defesa prévia), alegando, em síntese, que teve que lidar com faltas completamente inesperadas (greve de ônibus, faltas sem justificativa, atestados de número elevado), o que prejudicou todo seu setor operacional.

 

Em análise à defesa apresentada, a unidade gestora (SGA. 35) manifestou-se (fls. 49) no sentido de acolher parcialmente as razões apresentadas pela Contratada, informando neste sentido que: “(i) Várias coberturas foram feitas, e de maneira tempestiva, mas não no quantitativo suficiente para cobrir todas as ausências dos colaboradores; (ii) A Supervisão mantém contato com a Contratada sobre as ausências e os problemas operacionais decorrentes destas ausências não cobertas, uma vez que a equipe deve manter o mesmo nível de prestação de serviço, mesmo com efetivo menor; (iii) Embora a Contratada afirme que três colaboradores (xxxxxx, xxxxxxxx e xxxxxxx) se ausentaram no dia 14/06 devido à greve dos ônibus, a ausência do xxxxxxxx foi coberta pelo xxxxxxxxxx, não sendo contabilizada; (iv) Assim, apesar de previsto no item 4.16 do Anexo I do Termo de Referência que “Em caso de greve ou qualquer outro motivo de caso fortuito ou força maior que prejudique ou impossibilite o transporte coletivo, em qualquer um de suas modalidades, cabe à CONTRATADA responsabilizar-se, às suas expensas, pelo deslocamento de seus trabalhadores até as dependências da CONTRATANTE.”, as ausências dos dias 14/06 e 29/06 podem desconsideradas, pois o entendimento do Sr. Supervisor de SGA.35 é que se trata de caso de força maior, e estas faltas não trouxeram prejuízos à Edilidade; (iv) Desta forma, mantemos a sugestão de aplicação de penalidade, mas apenas de 5 faltas não cobertas (desconsiderando as faltas dos dias 14 e 29/06/2022) e mantendo a aplicação da glosa.”

 

Assim, a unidade manifestou-se (fls. 52) no sentido de acolher parcialmente a defesa apresentada, deixando de aplicar a penalidade referente a duas faltas não cobertas em 14 de junho (xxxxxxx e xxxxxxxx) e uma falta não coberta em 29 de junho (xxxxxxxx) devido a greves no transporte público, pois nestas datas a Edilidade teve menos servidores em trabalho presencial e eventos foram desmarcados, diminuindo a necessidade dos serviços de copeiragem. Desta forma, foi sugerida a aplicação de penalidade para 5 (cinco) faltas não cobertas no mês de junho/2022.

 

O memorial de cálculo elaborado por SGA 24 acerca do valor da multa encontra-se às fls. 31, tendo por base o pedido inicialmente formulado pela unidade.

 

É o relatório. Passo a opinar.

 

Com efeito, a Cláusula NONA – DAS PENALIDADES, subitem 9.1.2., Tabela 2, item 3 dispõe como penalidade de grau 2, incidindo por funcionário e por dia, a seguinte conduta: “Deixar de atender o disposto no item 3.2, subitem 3.2.1 da Cláusula Terceira do Termo de Contrato.”

 

A penalidade que se pretende aplicar à empresa em questão tange à fato objetivo, qual seja, faltas não cobertas.

 

Oficiada (Ofício nº 27/2022 – SGA. 24 – fls. 35/36) para que apresentasse suas razões de defesa, a empresa alegou que teve que lidar com faltas completamente inesperadas (greve de ônibus, faltas sem justificativa, atestados de número elevado), o que prejudicou todo seu setor operacional.

 

Face ao quanto alegado pela empresa (fls. 39/47), a unidade gestora acolheu parcialmente as razões de defesa apresentadas (fls. 49, 52 e 54), concluindo pela aplicação da penalidade para 5 (cinco), e não mais 8 (oito), funcionários. Dessa forma, sugeriu (fls. 54) não aplicar penalidade referente a duas faltas não cobertas em 14 de junho e uma falta não coberta em 29 de junho devido a greves no transporte público para: xxxxxxxxxxxx – Cobre férias de xxxxxxxxxx (1 falta não coberta em 14/06/2022) 1. xxxxxxxxxx – Cobre férias de xxxxxxxxxx (2 faltas não cobertas em 14 e 29/06/2022). Sugeriu, contudo, manter a sugestão de aplicação de penalidade de 5 faltas não cobertas no mês de junho/2022: 1. xxxxxxxxx – 1 falta não coberta (15/06/2022) 2. xxxxxxxxx – 2 faltas não cobertas (06 e 07/06/2022) 3. xxxxxxxxxx – 1 falta não coberta (07/06/2022) 4. xxxxxxxxxx – 1 falta não coberta (10/06/2022)

 

Ressalto, ainda, que, do quanto se depreende dos autos, foram atendidas as disposições legais previstas no Decreto Municipal nº 44.279/2003, no que se refere à aplicação de penalidades administrativas, em especial o seu art. 54.

 

Face ao exposto e diante da documentação apresentada pela unidade gestora do Termo de Contrato em comento, recomendo a imposição da penalidade expressa na Cláusula NONA – DAS PENALIDADES, subitem 9.1.2., Tabela 2, item 3, nos termos a serem calculados por SGA.24, para 5 (cinco) funcionários.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 29 de novembro de 2022.

                                  CARLOS EDUARDO DE ARAUJO

        Procurador Legislativo

OAB/SP n° 256.848



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