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Parecer SCL nº 227/2023

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Parecer n° 227/2023

Parecer SCL nº 227/2023

CMSP-PAD-2022-00547.02

Assunto: Prorrogação

 

EMENTA: Ata de Registro de Preços nº 16/2022. KPC. Mangueiras de combate a incêndio.  Prorrogação por mais 12 (doze) meses, a partir de 15/12/2023. Possibilidade. Elaboração de Minuta de 1º Termo de Aditamento.

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

O Sr. Secretário Geral Administrativo Adjunto encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim estiver em consonância, elaboração do 1º Termo de Aditamento visando a prorrogação por 12 (doze) meses, a partir de 15/12/2023, da ARP nº 16/2022 celebrada com a empresa xxxxxxxx, que tem por objeto a aquisição de mangueiras de combate a incêndio de 30 metros.

 

A Unidade Gestora do Contrato – APM – Assessoria da Polícia Militar, manifestou-se favorável à prorrogação do ajuste com a atual Contratada (fls. 53) e apresentou o relatório de gestão (fls. 52).

 

Consultada por meio do Ofício SGA.22 nº 063/2023 – BDLC/CMJ (fls. 58), a Contratada manifestou concordância com a prorrogação do ajuste, nas mesmas condições avençadas, inclusive mantendo-se os preços atualmente praticados (fls. 51 e 57) (vide ARP nº 16/2022 – cópia anexa).

 

Constam nos autos os seguintes documentos:

 

– Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 25/12/2023 (fls. 83);

– Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas válida até 03/04/2024 (fls. 85);

– Certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários do Município de São Paulo, válida até 27/01/2024 (fls. 87).

 

Seguem anexos, ainda, os comprovantes dos seguintes cadastros sem pendências, bem como certidão e declaração:

 

– Consulta Consolidade de Pessoa Jurídica do Tribunal de Contas da União (TCU) aos cadastros de penalidades;

– Relação de Impedimentos de Contrato/Licitação do Tribunal de Contas do Estado – TCE;

– Cadastro Informativo Municipal – CADIN;

– Certificado de Regularidade do FGTS – CRF válido até 26/12/2023.

 

Realizada a pesquisa de preços consubstanciada no mapa de fls. 92, verifica-se que o preço praticado pela atual Contratada encontra-se abaixo da média apurada no mercado. A pesquisa foi analisada e avalizada pela Unidade Gestora – APM (fls. 96).

 

A nota de reserva de recursos orçamentários para o presente exercício encontra-se às fls. 98.

 

É o relatório. Passamos à análise jurídica.

 

Preliminarmente, nota-se que a presente ARP é regida pela Lei Federal nº 8.666/93, além das demais normas complementares municipais. Cumpre ressaltar que o Decreto Municipal nº 56.144/15, que regulamentava o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Município de São Paulo, bem como o Ato CMSP 878/05 que o recepcionava no âmbito desta Casa Legislativa, foram revogados com a edição do Decreto Municipal nº 62.100/22, adotado, no que couber, pelo Ato CMSP nº 1564/23. O Sistema de Registro de Preços está regulamentado nos arts. 89 a 112.

 

Ademais, o Decreto Federal nº 7.892/13, adotado como paradigma, será revogado pelo Decreto Federal nº 11.462/23, a partir de 30/12/2023, nos termos do art. 40 das disposições finais da última Lei.

 

Não obstante, a possibilidade de prorrogação da ARP por até igual período é prevista no art. 99, caput, do Decreto Municipal nº 62.100/22, bem como no art. 15, inciso IX, do novo Decreto Federal nº 11.462/23, além da Lei Federal nº 14.133/22 (Nova Lei de Licitações), art. 84, caput, em contrapartida à legislação anterior, que previa prazo de vigência por 12 (doze) meses, sem possibilidade de prorrogação, com exceção do revogado Decreto Municipal nº 56/144/15. Houve, portanto, uniformização da legislação nesse sentido.

 

De acordo com a pesquisa de mercado realizada, os preços da atual Detentora da ARP permanecem abaixo do preço médio apurado, aferindo-se a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados, nos termos do art. 92, inciso III, alínea “b”, do Decreto Municipal nº 62.100/22.

 

Do ponto de vista jurídico, não há óbices para a prorrogação pretendida, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos termos do art. 99, caput, e incisos I e II, do Decreto Municipal nº 62.100/22. Assim sendo, elaboramos a Minuta de 1º Termo de Aditamento.

 

Em que pese a nota de reserva de recursos orçamentários para o presente exercício constante às fls. 98, nota-se que a dotação orçamentária somente é exigida para a formalização das contratações decorrentes da ARP, nos termos do art. 95, § 2º, do Decreto Municipal nº 62.100/22, razão pela qual deixamos de mencioná-la no termo de aditamento.

 

A subscritora do ajuste foi indicada pela empresa, por meio da correspondência eletrônica anexa e de acordo com os Poderes conferidos pelo Contrato Social anexo. Observe-se que se trata de pessoa jurídica unipessoal.

 

Considerando que o valor total estimado da ARP se encontra abaixo do limite previsto no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, com a atualização promovida do Decreto Federal nº 9.412/18 (R$ 17.600,00), o Sr. Secretário Geral Administrativo detém competência delegada para subscrever o ajuste, nos termos do inciso XLVII do art. 1º do Ato CMSP nº 832/03, acrescentado pelo Ato CMSP nº 1194/2012.

 

Este é o Parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com Minuta de 1º Termo de Aditamento à ARP nº 16/2022.

 

São Paulo, 11 de dezembro de 2023.

 

CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA

     Procuradora Legislativa

Setor de Contratos e Licitações

OAB/SP n° 209.170



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