Parecer SCL nº 228/2020
Processo nº 407/2018
TID 17609693
Assunto: Substituição de garantia contratual do Termo de Contrato 96/2018, celebrado com xxxxxxxxxxxxxxxx.
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Cuidam os autos de contratação da xxxxxxxxxxxxxxxx para prestação de serviços de solução completa de sistemas de monitoramento por câmeras, na forma do Termo de Contrato 96/2018. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para viger por 12 meses e teve seu término em 24/10/2020.
Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de solicitação de substituição de garantia contratual.
É o relatório. Opino.
A garantia contratual se destina a assegurar o pleno cumprimento do contrato administrativo, constituindo um valor prestado em garantia contratual servir como pagamento de multas aplicadas e de débitos decorrentes de prejuízos causados à Administração, sem que para isso seja necessária a propositura de ação judicial. A garantia para o contrato administrativo está prevista no art. 56 da Lei Federal 8.666/93, o qual confere ao gestor público a possibilidade de exigi-la quando conveniente e necessário. Existem três espécies de garantia, que são a caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, o seguro-garantia e a fiança bancária.
No caso em apreço, a contratada requer substituição da garantia prestada por uma nova, um seguro-garantia cuja apólice de número 07412020000107750022272 foi emitida pela BMG Seguros S.A. com validade de 01/10/2020 a 24/01/2021 (fls. 915/929). A unidade gestora manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 931).
Com efeito, apesar do término da vigência do Termo de Contrato 96/2018 em 24/10/2020, o item 8.7 estabelece que a garantia cobrirá três meses além da extinção contratual, o que significa até 24/01/2021. A nova apólice, como se verifica nos autos, é válida até essa data e se encontra devidamente registrada na Superintendência de Seguros Privados (Susep). Não se vislumbra, portanto, óbice à pretensão da contratada.
Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da substituição de garantia contratual do Termo de Contrato 96/2018, na forma pleiteada.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 18 de novembro de 2020.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048