Parecer SCL nº 228/2023
Processo nº 2021/00309.02
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 2º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 02/2022 – Prestação de serviços de automação de consulta e armazenamento de nota fiscal eletrônica pela internet.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 02/2022, firmado com a empresa xxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviços de automação de consulta e armazenamento de nota fiscal eletrônica pela internet.
A unidade administrativa gestora do contrato (Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24) informa às fls. 22/23 que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade da prorrogação do contrato por mais doze meses.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 20/21 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 91, que o preço cobrado pela contratada é inferior à média do mercado, restando explicitada a vantajosidade na prorrogação do ajuste.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 79), certidão de regularidade referente a tributos municipais devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 82) e CNDT (fls. 89).
Segue em anexo contrato social, FGTS, Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A contratada indicou no e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá assinar o termo de aditamento.
Ressalto que antes da assinatura do aditamento deverá ser providenciada reserva de verbas.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 02/2022.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 11 de dezembro de 2023.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858