Parecer SCL n.º 229/2019
Processo n° 464/2019
TID: 18346953
Assunto: 02º Termo de Aditamento – Termo de Contrato nº 77/2017 – Prestação de serviços de captação, seleção e digitalização de material jornalístico – Prorrogação – Possibilidade.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação e, se juridicamente possível, elaboração de Minuta do 2º Termo de Aditamento, visando prorrogar por mais 12 (doze) meses, a partir de 05/12/2019, o Termo de Contrato nº 77/2018 a ser celebrado com XXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto é a prestação de serviço de captação, seleção e digitalização de material jornalístico.
Às fls. 25 a Unidade Gestora do contrato (CCI.3) informa que há necessidade de continuidade da prestação dos serviços de clipagem, que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de prorrogação, sugerindo alterações nos subitens 2.4 à 3.4 do Termo de Referência (fls. 21/24-verso).
Consultada por meio do Ofício SGA 22 nº 133/2019 – CMJ – SMPO (fls. 35), a empresa manifestou seu interesse na prorrogação com as alterações avençadas e, após negociação, a empresa concordou com readequação dos valores (fls. 36/38). SGA.4 informou que a alteração do valor acima citado corresponde a uma redução de 18% do valor inicial do contrato (fls. 67).
Foi realizada pesquisa de preços que resultou no mapa de fls. 62, com concordância da Unidade Gestora às fls. 64. Os preços ofertados pela atual Contratada ficaram abaixo da média apurada no mercado, restando demonstrado que a contratação mantém-se vantajosa para a Administração.
Assim sendo, elaborei a Minuta de 2º Termo de Aditamento. A prorrogação do ajuste encontra-se dentro do limite previsto no inciso II, do art. 57, da Lei Federal n.º 8.666/93. A reserva de recursos orçamentários para o presente exercício encontra-se às fls. 66.
No que diz respeito à regularidade fiscal da contratada constam dos autos a Declaração de que a empresa não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 42), a Certidão Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fls. 39-verso) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (fls. 40). Segue em anexo o Cadastro Informativo Municipal – CADIN, a Certidão do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, a Certidão do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade e Certidões Negativas de Impedimento Legal de Contratações no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Os representantes legais que subscreverão o instrumento contratual foram indicados pela empresa conforme e-mail e poderes conferidos pelo Estatuto Social e Procuração, cujas cópias seguem anexas.
Este é o Parecer que submeto à apreciação de V. Sa.,
São Paulo, 29 de outubro de 2019.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 286.456