Parecer SCL nº 229/2023
MEMO.SGA nº 49/2023
TID 20022399 (PA nº 1031/18)
Assunto: Aditamento qualitativo
Ementa: Termo de Contrato nº 07/2020. Alteração qualitativa. Possibilidade. Elaboração de Minuta de 1º Termo de Aditamento.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo Adjunto encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da alteração contratual pretendida.
Trata-se do Termo de Contrato nº 07/2020 firmado com o xxxxxxxx que trata da conta-corrente da Câmara Municipal de São Paulo (segue cópia anexa).
O presente expediente foi objeto de análise por meio do Parecer ADM nº 0052/2023, que trata da viabilidade da implementação de cartão corporativo por ato infralegal, por meio de Ato da Mesa Diretora, da lavra conjunta do Setor Jurídico-Administrativo e do Setor de Contratos desta Procuradoria (fls. 08/16 e fls. 17/18).
Na sequência, foi realizada reunião, conforme Ata juntada às fls. 20, e foi elaborada Minuta de Ato pelo Setor de Elaboração Legislativa desta Procuradoria (fls. 34/41).
Foi editado, então, o Ato CMSP nº 1613/2023, de 31/10/2023, publicado no D.O.C.S.P. de 06/11/2023 (fls. 53), que dispõe sobre os procedimentos de Pronto Pagamento da Câmara Municipal de São Paulo – CPPCM, como meio de adiantamento de verbas de pagamento de materiais de consumo e serviços de pequena monta, e estabelece normas de prestação de contas (fls. 43/48).
Na sequência, houve designação do responsável pelo uso do CPPCM – Cartão de Pronto Pagamento da Câmara Municipal (fls. 57/58).
O Sr. Secretário Geral Administrativo solicitou a abertura de conta relacionamento (conta lastro), vinculada à Câmara Municipal de São Paulo, para utilização dos cartões de pagamentos (Ofício SGA nº 220/2023 – fls. 61). O contrato de adesão correspondente encontra-se às fls. 62/67. Contudo, conforme relatado no despacho do Sr. Secretário Geral Administrativo Adjunto, “em reunião realizada nesta Secretaria Geral com o Sr. xxxxxxxx, representante do xxxxxxx, ficou definido que o Contrato atual suporta a modalidade do serviço em tela, e será realizada via aditamento no Contrato nº 07/2020 para permitir sua operacionalização” (fls. 83).
O xxxxxxxxx encaminhou cláusulas para compor a Minuta de Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 07/2020 (e-mail de fls. 78/80), originariamente firmado com esta Casa Legislativa (cópia às fls. 67/77).
A Pré Minuta foi elaborada às fls. 81/82 e foi aprovada pelo Setor Jurídico da instituição financeira, conforme e-mail de fls. 78.
É o relatório. Passamos à análise jurídica.
Na reunião realizada em 11/07/2023, item “h”, “não haverá cobrança de taxa, exceto em transferências para outros bancos (custo da compensação), ou utilização do cartão no exterior”;
A alteração pretendida parece-nos enquadrar-se no art. 65, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666/93, isto é, alteração em razão de “modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos”. A Administração pode alterar unilateralmente o contrato para adotar solução para resolução de determinada situação. Trata-se da denominada alteração qualitativa, permitida pela Lei, desde que não se configure a descaracterização do objeto originário.
Na lição de Renato Geraldo Mendes in ferramenta XXXXXXXXXXXXX, anotações ao art. 65, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666/93: “Alteração qualitativa é a modificação promovida pela Administração nos contratos administrativos com o objetivo de melhor adequar descrições e especificações do objeto às necessidades da Administração.”
No presente caso concreto, a alteração é consensual e não há desnaturação do objeto, mas sim agregação de nova solução para a Câmara Municipal de São Paulo em relação às despesas de pronto pagamento.
Importa notar, que o contrato firmado com o xxxxxxxxx decorre da obrigação constitucional inscupida no art. 164, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que as disponibilidades de caixa dos órgãos públicos serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Diante de todo exposto, não vislumbramos óbice, do ponto de vista jurídico, para o aditamento pretendido, conforme a Pré Minuta apresentada às fls. 81/82.
A Lei Geral de Licitações nº 8.666/93 é a Lei de regência do Termo de Contrato nº 07/2020. Contudo, a Lei Municipal nº 13.278/02 que consta no cabeçalho da Pré Minuta, foi revogada pelo Decreto Municipal nº 62.100/22, adotado, no que couber, pelo Ato CMSP nº 1564/2023. Passamos à atualização do cabeçalho nesse ponto.
É o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com a Minuta de 1º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 07/2020.
São Paulo, 12 de dezembro de 2023.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n° 209.170