Parecer SCL nº 230/2020
Processo nº CMSP-PAD-2020/00225.01
Assunto: 2º Termo de Aditamento – Termo de Contrato nº 100/2018 – Renovação de Contratação com a xxxxxxxxxxxxxxxx – Prorrogação – Possibilidade.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim for, elaboração de Minuta de Termo de Aditamento ao Contrato nº 100/2018, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx cujo objeto é a objeto a renovação do McAfee Endpoint Protection Suite, para prorrogação por mais 12 (doze) meses.
Às fls. 27 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que considera necessária a prorrogação do atual contrato por um novo período de doze meses, nas mesmas condições avençadas.
Em atendimento ao Ofício SGA.22 n.º 095/2020 – MCJ – FSN (fls. 32), a atual Contratada manifestou interesse na prorrogação do ajuste pelo período de mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto aos preços (fls. 38) e quanto às novas disposições referentes ao Termo de Referência.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 59, que o preço cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
A pretendida prorrogação encontra-se dentro do limite expresso no inciso IV do art. 57 da Lei Federal n° 8.666/93, que prevê o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses para os contratos em que o objeto contemple a utilização de programas de informática. Tendo em vista a manifestação da unidade gestora do contrato, não vislumbro óbice a prorrogação do ajuste.
Assim sendo, elaborei a Minuta de 2º Termo de Aditamento. A reserva de recursos orçamentários para o presente exercício encontra-se às fls. 65.
No que diz respeito à regularidade fiscal da contratada, constam no processo a Certidão Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fls. 39), a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (fls. 40), o Certificado de Regularidade do FGTS (fls. 67) e a Certidão de Regularidade em Relação ao Tributos Mobiliários do Município de São Paulo (fls. 39). Segue em anexo: o Cadastro Informativo Municipal – CADIN, a Certidão do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, a Certidão do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade e Certidões Negativas de Impedimento Legal de Contratações no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
O representante legal que subscreverá o instrumento contratual foi indicado pela empresa conforme e-mail e poderes conferidos pelo Estatuto Social, cujas cópias seguem anexas.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 18 de novembro de 2020.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 289.456