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Parecer SCL nº 232/2020

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Parecer n° 232/2020

Parecer SCL nº 232/2020

Processo nº CMSP-PAD-2019/00073.02

Assunto: 3º Termo de Aditamento – Termo de Contrato nº 77/2017 – Renovação de Contratação com a xxxxxxxxxxxxxxxx – Prorrogação – Possibilidade.

 

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

 

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim for, elaboração de Minuta de Termo de Aditamento ao Contrato nº 77/2017, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx, cujo objeto é a prestação de serviços de captação, seleção e digitalização de material jornalístico, para prorrogação por mais 12 (doze) meses.

Às fls. 38 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa a necessidade de prorrogação do atual contrato por um novo período de doze meses, nas mesmas condições avençadas.

Em atendimento ao Ofício SGA.22 n.º 089/2020 – CFO – DCM (fls. 49), a atual Contratada manifestou interesse na prorrogação do ajuste pelo período de mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto aos preços (fls. 50).

Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se que os valores cobrados pela contratada encontravam-se acima da média do mercado, razão pela qual procedeu-se a renegociação, momento em que a empresa  reduziu os preços ofertados para o igualar ao apurado na pesquisa de preços (fls. 88). O mapa de preços encontra-se as fls. 91.

A pretendida prorrogação encontra-se dentro do limite expresso no inciso II do art. 57 da Lei Federal n° 8.666/93, que prevê o prazo máximo de 60 (sessenta) meses para os contratos em que o objeto contemple a prestação de serviços a serem executados de maneira continua, isto é, cuja execução se estende no tempo, renovando-se a cada prestação. Tendo em vista a manifestação da unidade gestora do contrato, não vislumbro óbice a prorrogação do ajuste.

Assim sendo, elaborei a Minuta de 3º Termo de Aditamento. A reserva de recursos orçamentários para o presente exercício encontra-se às fls. 97.

No que diz respeito à regularidade fiscal da contratada, constam no processo a Certidão Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fls. 99/100), a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (fls. 105), o Certificado de Regularidade do FGTS (fls. 109) e a Certidão de Regularidade em Relação ao Tributos Mobiliários do Município de São Paulo (fls. 103). Segue em anexo: o Cadastro Informativo Municipal – CADIN, a Certidão do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, a Certidão do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade e Certidões Negativas de Impedimento Legal de Contratações no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

O representante legal que subscreverá o instrumento contratual foi indicado pela empresa conforme e-mail e poderes conferidos pelo Estatuto Social e Procuração, cujas cópias seguem anexas.

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 23 de novembro de 2020.

 

 

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN

Procuradora Legislativa

OAB/SP nº 289.456



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