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Parecer SCL nº 232/2021

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Parecer n° 232/2021

Parecer SCL nº 232/2021

Processo nº 2019/00081.06

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: 2º aditamento para prorrogação de vigência e alteração quantitativa do Contrato nº 69/2019

 

 

 

 

 

Sr. Procurador Legislativo Supervisor Substituto,

 

 

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência e alteração quantitativa do Contrato nº 69/2019, firmado com a empresa xxxxxx, cujo objeto é prestação de serviço jardinagem.

 

Às fls. 50 a unidade administrativa gestora do contrato (Supervisão de Gestão e Serviços I – Portaria, Telefonia e Elevadores – SGA.34) informa que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação por mais doze meses, aduzindo à necessidade de alteração quantitativa para diminuir o objeto do contrato.

 

Propõe a unidade gestora do ajuste a supressão da entrega de placas e sementes de gramas, nos termos do termo de referência juntado às fls. 57/70 (item 3.3. – fls. 62).

 

Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 79 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas quanto ao preço atualmente praticado.

 

Cabe destacar que se trata de alteração quantitativa, portanto, permitida pela lei de licitação, nos termos do § 1º do seu art. 65.

 

A Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 realizou memória de cálculo (fls. 135/136) onde informa que a alteração pretendida representa supressão de 2,16% (dois vírgula dezesseis por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

 

Nos termos do disposto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 são permitidos acréscimos e supressões do objeto contratual até o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do ajuste. A supressão pretendida é aquém de tal limite, razão pela qual encontra guarida no referido permissivo legal.

 

Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 131, que o preço cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.

 

Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 125), FGTS (fls. 126), CNDT (fls. 130), certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 128) e declaração da empresa de que não é inscrita como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 129).

 

Segue em anexo, estatuto social, Cadin municipal e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

 

A contratada indicou o nome do seu representante legal que deve assinar o termo de aditamento em e-mail que acompanha o presente parecer.

 

A reserva de verba encontra-se às fls. 141.

 

Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 69/2019 e à supressão de objeto pretendida.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 22 de novembro de 2021.

 

 

ANTONIO RUSSO FILHO

     Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858

 



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