Parecer SCL nº 0232/22
Processo nº CMSP-PAD-2020/00241.06
Assunto: 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato n° 34/2020, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxx
Sr. Procurador Geral Legislativo,
Trata-se de processo encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação ao Termo de Contrato n° 34/2020, celebrado com a empresa xxxxxxxx, tendo por objeto a prestação de serviços de copeiragem, com dedicação exclusiva de mão de obra a serem realizados na Câmara Municipal de São Paulo.
O sobredito ajuste, que se encontra em seu 1º aditamento e 2º apostilamento, terá sua vigência expirada em 30/12/2022, quando completará 2 (dois) anos. Visto isso, a Unidade Gestora – SGA.35 – informou, em despacho às fls. 81, que a prorrogação da vigência se faz necessária, nas mesmas condições avençadas, uma vez que os serviços complementam e gradualmente substituem a equipe de garçons e auxiliares de copeiras da Edilidade, que vem se aposentando ao longo dos anos, bem como atendem às demandas cotidianas e os eventos realizados.
Ademais, a Unidade pontua que, apesar da aplicação de glosa e solicitação de aplicação de penalidade em diversos meses devido a faltas não cobertas, entre outubro/2021 e agosto/2022, a empresa demonstra boa-fé para tentar sanar as ocorrências, mediante contratações de garçons e copeiras para coberturas de férias e reforço de contratações de garçons nos últimos meses, a fim de cobrir todas as faltas.
Não obstante, a execução do contrato vem ocorrendo durante o período da pandemia de covid-19, que impacta nas quantidades de faltas de funcionários, em razão de afastamentos necessários. Todavia, com a fiscalização do contrato e o empenho da empresa em contratar e substituir funcionários, as faltas totais reduziram ao longo dos meses, além de quase terem sido zeradas em setembro e outubro/2022, conforme os apontamentos da Gestora em despacho complementar às fls. 206.
A contratada, por sua vez, manifestou às fls. 79 e 113 seu interesse na prorrogação do acordo por mais 12 (doze) meses, bem como evidenciou o direito de reajuste/repactuação, que deverá ser pleiteado até o término da data da prorrogação contratual, conforme consta na Cláusula Oitava do contrato. Quanto às demais cláusulas e condições, não houve solicitação por alterações.
Insta notar que, em 29 de junho de 2022, foi celebrada a repactuação do contrato com base na Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2022 do SIEMACO, através do segundo apostilamento do primeiro aditamento ao contrato em questão, ainda em vigor (fls. 130).
Conforme se depreende dos apontamentos de SGA.22 (fls. 188/189) e do mapa de preços (fls. 187) decorrente da pesquisa de mercado, cuja realização é indispensável em razão do princípio da economicidade e da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei nº 8.666/1993), o valor proposto pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Quanto às condições de habilitação da Contratada (art. 55, XIII, Lei nº 8.666/1993), constam dos autos os seguintes documentos: certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 114), certidão negativa de débitos trabalhistas (fls. 116), certidão conjunta regular de débitos de tributos mobiliários devidos ao município de São Paulo (fls. 117) e certidão referente à regularidade de FGTS (fls. 198).
Seguem, em anexo, Cadin municipal, cópia de e-mail com indicação do representante legal que deverá subscrever o termo, contrato social e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
Por fim, a reserva de verba está localizada às fls. 196.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 06 de dezembro de 2022.