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Parecer SCL nº 232/2023

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Parecer n° 232/2023

Parecer SCL nº 232/2023

Processo nº CMSP-PAD-2020/00029.05

Assunto: Prorrogação de 3 meses em 6º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 65/2018

 

Ementa: Aditamento de contrato de serviço contínuo. Início da vigência em 04/07/2018 e fim previsto para 04/01/2024. Prorrogação da vigência por mais 3 meses ou até a conclusão de licitação em andamento. Excepcionalidade. Vantajosidade do preço cobrado pela contratada. Existência de dotação orçamentária. Manutenção das condições de habilitação e ausência de impedimentos legais. Possibilidade. Fundamento legal: Leis Federais nº 8.666/1993 e 4.320/1964.

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

I – RELATÓRIO

 

  1. Cuidam os autos de contratação da xxxxxxxxx para manutenção corretiva on-site do parque de impressoras da marca Lexmark de propriedade da Camâra Municipal de São Paulo, na forma do Termo de Contrato nº 65/2018. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para viger por 12 meses e, com sucessivas prorrogações – inclusive uma excepcional de 6 meses -, tem seu término previsto para 04/01/2024.

 

  1. Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de nova prorrogação contratual por mais 3 meses ou até que se conclua o certame em andamento.

 

  1. É o relatório. Opino.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

  1. Em primeiro lugar, cumpre asseverar que, não obstante a vigência da Lei Federal no 14.133/2021, seu art. 193, II, garantia sobrevida às Leis Federais nos 8.666/1993 e 10.520/2002 por 2 anos contados da sua publicação, ou seja, até 31/03/2023 (atualmente até 30/12/2023, conforme redação dada pela Lei Complementar Federal no 198/2023). Foi nesse interregno, em 2022, que o objeto a se contratar foi licitado por esta Edilidade, que optou pela aplicação das leis a serem revogadas, pelo que o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência (art. 191, parágrafo único). Daí que se mostra aplicável o antigo regime de licitações e contratos administrativos.

 

  1. A Lei Federal nº 8.666/1993, ao dispor sobre o regime de contratos, articulou-se com as normas de direito financeiro, em especial a regra da anualidade dos créditos orçamentários, e fixou que a duração dos contratos também será ânua. Foram ressalvadas apenas quatro hipóteses, dentre as quais a prestação de serviços de execução contínua, cuja duração pode se dar até 60 meses (art. 57, II).

 

  1. O objeto do Termo de Contrato nº 65/2018 é um serviço, visto que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, e tem caráter continuado, isto é, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação. A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sétima. Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.

 

  1. A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual e expôs as razões por essa opção, destacando-se a não conclusão do certame em andamento para substituição do atual contrato e a necessidade de se impedir solução de continuidade do serviço (fls. 563).

 

  1. Saliente-se que o contrato já se encontra na vigência excepcional de 6 meses, na forma do art. 57, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/1993, desde 04/07/2023. O novo pedido de prorrogação se funda na dificuldade de elaboração de estudo técnico preliminar exigido pela Lei Federal nº 14.133/2021, que se mostrou maior do que supunha a unidade gestora. A transição para o novo regime de licitações notoriamente encontra barreiras que demandam tempo para serem superadas. O prazo solicitado, de 3 meses, ainda se acha dentro do saldo previsto na lei.

 

  1. Para o erário, a continuidade desta contratação se apresenta vantajosa. De acordo com SGA.22, procedendo-se à pesquisa de preços no mercado para fins do último aditamento contratual, apurou-se que o preço médio é superior ao oferecido pela contratada (fls. 484/486). A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal nº 8.666/1993).

 

  1. A contratada manifestou concordância com a prorrogação do ajuste e a manutenção das mesmas condições avençadas (fls. 562). Ademais, não se pode atestar o lastro financeiro do presente aditamento, dada a inexistência de lei orçamentária de 2024 aprovada. Todavia, conforme SGA.23, a indicação de crédito orçamentário no qual correrá a despesa será a mesma de 2023 (fls. 569), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

  1. O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal nº 8.666/1993. Constam nos autos certificado de regularidade do FGTS válido até 26/12/2023 (fls. 573), certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 28/04/2024 (fls. 575), certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 05/06/2024 (fls. 577), certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 05/06/2024 (fls. 578) e comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (fls. 581). Será juntado aos autos nesta oportunidade instrumento de contrato social consolidado.

 

  1. Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas.

 

  1. O signatário do ajuste foi indicado pela contratada, conforme mensagem eletrônica impressa.

 

III – CONCLUSÃO

 

  1. Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 6º Termo de Aditamento para prorrogação excepcional de 3 meses, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Contrato nº 65/2018, celebrado com xxxxxxxx para manutenção corretiva on-site do parque de impressoras da marca Lexmark de propriedade da Camâra Municipal de São Paulo.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 13 de dezembro de 2023.

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048



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