Parecer SCL nº 232/2023
Processo nº CMSP-PAD-2020/00029.05
Assunto: Prorrogação de 3 meses em 6º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 65/2018
Ementa: Aditamento de contrato de serviço contínuo. Início da vigência em 04/07/2018 e fim previsto para 04/01/2024. Prorrogação da vigência por mais 3 meses ou até a conclusão de licitação em andamento. Excepcionalidade. Vantajosidade do preço cobrado pela contratada. Existência de dotação orçamentária. Manutenção das condições de habilitação e ausência de impedimentos legais. Possibilidade. Fundamento legal: Leis Federais nº 8.666/1993 e 4.320/1964.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
I – RELATÓRIO
- Cuidam os autos de contratação da xxxxxxxxx para manutenção corretiva on-site do parque de impressoras da marca Lexmark de propriedade da Camâra Municipal de São Paulo, na forma do Termo de Contrato nº 65/2018. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para viger por 12 meses e, com sucessivas prorrogações – inclusive uma excepcional de 6 meses -, tem seu término previsto para 04/01/2024.
- Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de nova prorrogação contratual por mais 3 meses ou até que se conclua o certame em andamento.
- É o relatório. Opino.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- Em primeiro lugar, cumpre asseverar que, não obstante a vigência da Lei Federal no 14.133/2021, seu art. 193, II, garantia sobrevida às Leis Federais nos 8.666/1993 e 10.520/2002 por 2 anos contados da sua publicação, ou seja, até 31/03/2023 (atualmente até 30/12/2023, conforme redação dada pela Lei Complementar Federal no 198/2023). Foi nesse interregno, em 2022, que o objeto a se contratar foi licitado por esta Edilidade, que optou pela aplicação das leis a serem revogadas, pelo que o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência (art. 191, parágrafo único). Daí que se mostra aplicável o antigo regime de licitações e contratos administrativos.
- A Lei Federal nº 8.666/1993, ao dispor sobre o regime de contratos, articulou-se com as normas de direito financeiro, em especial a regra da anualidade dos créditos orçamentários, e fixou que a duração dos contratos também será ânua. Foram ressalvadas apenas quatro hipóteses, dentre as quais a prestação de serviços de execução contínua, cuja duração pode se dar até 60 meses (art. 57, II).
- O objeto do Termo de Contrato nº 65/2018 é um serviço, visto que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, e tem caráter continuado, isto é, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação. A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sétima. Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.
- A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual e expôs as razões por essa opção, destacando-se a não conclusão do certame em andamento para substituição do atual contrato e a necessidade de se impedir solução de continuidade do serviço (fls. 563).
- Saliente-se que o contrato já se encontra na vigência excepcional de 6 meses, na forma do art. 57, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/1993, desde 04/07/2023. O novo pedido de prorrogação se funda na dificuldade de elaboração de estudo técnico preliminar exigido pela Lei Federal nº 14.133/2021, que se mostrou maior do que supunha a unidade gestora. A transição para o novo regime de licitações notoriamente encontra barreiras que demandam tempo para serem superadas. O prazo solicitado, de 3 meses, ainda se acha dentro do saldo previsto na lei.
- Para o erário, a continuidade desta contratação se apresenta vantajosa. De acordo com SGA.22, procedendo-se à pesquisa de preços no mercado para fins do último aditamento contratual, apurou-se que o preço médio é superior ao oferecido pela contratada (fls. 484/486). A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal nº 8.666/1993).
- A contratada manifestou concordância com a prorrogação do ajuste e a manutenção das mesmas condições avençadas (fls. 562). Ademais, não se pode atestar o lastro financeiro do presente aditamento, dada a inexistência de lei orçamentária de 2024 aprovada. Todavia, conforme SGA.23, a indicação de crédito orçamentário no qual correrá a despesa será a mesma de 2023 (fls. 569), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/1964.
- O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal nº 8.666/1993. Constam nos autos certificado de regularidade do FGTS válido até 26/12/2023 (fls. 573), certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 28/04/2024 (fls. 575), certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 05/06/2024 (fls. 577), certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 05/06/2024 (fls. 578) e comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (fls. 581). Será juntado aos autos nesta oportunidade instrumento de contrato social consolidado.
- Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas.
- O signatário do ajuste foi indicado pela contratada, conforme mensagem eletrônica impressa.
III – CONCLUSÃO
- Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 6º Termo de Aditamento para prorrogação excepcional de 3 meses, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Contrato nº 65/2018, celebrado com xxxxxxxx para manutenção corretiva on-site do parque de impressoras da marca Lexmark de propriedade da Camâra Municipal de São Paulo.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 13 de dezembro de 2023.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048