Parecer SCL nº 233/2019
Processo nº 374/2019
TID nº 18283762
Assunto: Serviços de copeiragem
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Cuidam os autos de serviços de copeiragem prestados na sede da Câmara Municipal de São Paulo. Segundo consta o objeto foi licitado no Pregão Eletrônico 46/2019, sangrando-se vencedora a XXXXXXXXXXXXXXX.
Vieram os autos a esta Procuradoria para análise da viabilidade jurídica e elaboração de minuta de termo de contrato.
É o relatório. Opino.
As contratações públicas, de acordo com art. 37, XXI, da Constituição Federal, devem ser precedidas de licitação, pela qual “a Administração abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de apresentação de proposta” . Dentre as modalidades previstas pelo legislador, acha-se o pregão, instituído pela Lei Federal 10.520/2002 e se destina a “aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública” . No Município de São Paulo, o pregão foi previsto na Lei Municipal 13.278/2002, admitindo-se, inclusive, a forma eletrônica, a teor do Decreto Municipal 43.406/2003 e do Ato 878/2005.
Sob esse arcabouço jurídico, realizou-se o Pregão Eletrônico 46/2019 para serviços de copeiragem a serem prestados na sede desta Administração Pública. As regras foram fixadas no edital de (fls. 125/151). Ultimada a etapa de lances, a XXXXXXXXXXXXXXX foi declarada vencedora (fls. 205/225v), decisão publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 17/10/2019 (fls. 226).
Constam nos autos a proposta detalhada da licitante vencedora (fls. 228/244), bem como os seguintes documentos de habilitação: instrumento de contrato social (fls. 249/255); comprovante de inscrição e de situação cadastral no cadastro de Pessoa Jurídica (fls. 256); certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União válida até 14/03/2020 (fls. 258); certidão negativa de débitos tributários no Estado de São Paulo válida até 15/11/2019 (fls. 259); certidão negativa de débitos tributários no Município de São Paulo válida até 17/01/2020 (fls. 260); certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 26/01/2020 (fls. 2620); certidão negativa de pedido de falência e recuperação judicial emitida em 01/10/2019 (fls. 263); e declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, e de dispensa de vistoria in loco (fls. 264). Será juntado o certificado de regularidade do FGTS válido até 21/11/2019.
Outrossim, impedimentos legais de contratação também estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo também a serem neste momento juntadas.
O signatário do ajuste foi indicado pela XXXXXXXXXXXXXXX, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo. Atente-se que, antes da assinatura do termo de contrato, deve a Mesa desta Casa homologar a licitação.
Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da contratação de XXXXXXXXXXXXXXX, cuja minuta do termo vem em anexo, observando-se que os valores foram ajustados considerando duas casas decimais, conforme valores apresentados por funcionário.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 30 de outubro de 2019.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048