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Parecer SCL nº 233/2022

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Parecer n° 233/2022

Parecer SCL nº 233/2022

TID 19792635 – Memorando 153.011.21

Assunto: Alteração quantitativa em 2º Termo de Aditamento ao Termo de Convênio 6/2021

 

Ementa: Aditamento de convênio. Alteração contratual. Manutenção das condições de habilitação e ausência de impedimentos legais. Possibilidade. Fundamento legal: Leis Federais 8.666/1993 e 4.320/1964; Decreto Municipal 44.279/2003.

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

I – RELATÓRIO

 

  1. Cuidam os autos de convênio entre a Câmara Municipal de São Paulo e o xxxxxxxxxxx para emprego de policiais militares em atividade extraordinária de trabalho policial militar na ampliação de segurança nos arredores do Palácio Anchieta, na forma do Termo de Convênio 6/2021 (Convênio GSSP/A TP 037/2021). Segundo consta, o ajuste foi celebrado para vigência de 5 anos a partir de 14/04/2021.

 

  1. Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de alteração contratual.

 

  1. É o relatório. Opino.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

  1. A Lei Federal 8.666/1993 ocupou-se longamente com contratos e reservou somente uma disposição, o art. 116, para “convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres”. Maria Sylvia Zanella Di Pietro define convênio como “forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração” (in Direito administrativo. 32ª ed., São Paulo: Forense, 2019, p. 379). Diferentemente do contrato, no convênio as vontades se convergem, isto é, os partícipes objetivam um resultado comum.

 

  1. O Termo de Convênio 6/2021 prevê que a Câmara Municipal de São Paulo e o xxxxxxxxxxx, a fim de coordenar ações para execução do objeto, estabelecerão diretrizes técnicas, administrativas e operacionais, promoverão assessoria mútua, manterão uma comissão paritária de controle e fiscalização, reformularão plano de trabalho quando necessário, entre outras. Bem se vê, pois, que há uma mútua colaboração, elemento que se faz presente na expressão “convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres” da Lei de Licitações, independentemente da terminologia adotada pela Administração, e que a distingue de contratos.

 

  1. Fernando Dias Menezes de Almeida explica que há casos em que “a Administração não possui poder unilateral de impor à outra parte – pública ou privada – a situação jurídica que se pretende estabelecer”. Essa situação a que o autor se refere é criada pelo que chama de módulos convencionais, resultantes de acordo de vontades e que podem ser de cooperação, de concessão e instrumentais; o negócio jurídico em estudo, por envolver uma conjunção de esforços para um fim comum, está abrangido na primeira categoria. Em crítica à teoria do contrato administrativo adotada no Brasil, propõe ele a graduação da incidência das prerrogativas da Administração, conforme objeto contratual, preservando-se o atendimento à função social (in Contrato administrativo. São Paulo: Quartier Latin, 2012, pp. 236-240 e 352-356).

 

  1. Quer-se mostrar com isso que, mesmo sem ostentar a natureza de contrato, o Termo de Convênio 6/2021, enquanto produto de convenção das partes, deve observar princípios e regras que lhes são comuns – e comuns até com o regime de contratos de direito privado. É o caso, por exemplo, do pacta sunt servanda, que consiste em que as cláusulas pactuadas se reputam lei entre as partes. Dentre diversas disposições, destaque-se a cláusula oitava, que admite revisão mediante formalização de aditivo.

 

  1. Como se depreende do expediente em exame, os convenentes manifestaram consenso em relação à necessidade de aumento de policiais militares e consequente aumento de custo, inclusão de bombeiros, bem como reorganização do efetivo nas atividades envolvidas. São alterações que não desnaturam o objeto do convênio, ao revés, reforçam o objetivo inicialmente visado.

 

  1. No mais, tendo em vista que o presente aditivo não prevê transferência de recursos entre os partícipes (cláusula décima), não foram solicitadas as certidões tributárias, trabalhistas e previdenciárias de praxe.

 

III – CONCLUSÃO

 

  1. Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 2º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Convênio 6/2021 (Convênio GSSP/A TP 037/2021) celebrado com o xxxxxxxxxxxxxxxx.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 6 de dezembro de 2022.

 

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048



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