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Parecer SCL nº 234/2020

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Parecer n° 234/2020

Parecer SCL nº 234/2020

Processo nº CMSP-PAD-2019/00103

Assunto: Prorrogação de 12 meses em 1º Termo de Aditamento à Ata de Registro de Preços 24/2019 de xxxxxxxxxxxxxxxx

 

 

Senhor Procurador Legislativo Supervisor,

 

Cuidam os autos de registro de preços da xxxxxxxxxxxxxxxx para aquisição de itens de cozinha e limpeza, na forma da Ata de Registro de Preços 24/2019. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para viger por 12 meses e tem seu término previsto para 29/11/2020.

 

Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de nova prorrogação contratual por mais 12 meses.

 

É o relatório. Opino.

 

O sistema de registro de preços (SRP) é um cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante prévio processo de licitação, para eventual e futura contratação de bens e serviços por parte da administração. Nele os interessados concordam em manter os preços registrados, que são lançados na chamada ata de registro de preços para contratações futuras. O valor a ser cobrado pelo bem ou serviço é assinalado na ata de registro de preços (ARP), que simplifica o processo do SRP e representa o compromisso estabelecido entre os órgãos, os fornecedores e as condições da aquisição.

 

A Lei Federal 8.666/1993 relegou ao decreto a regulamentação do SRP, observadas algumas condições, dentre as quais a validade não superior a 1 ano (art. 15, § 3º, III). No Município de São Paulo, o Decreto 56.144/2015 permite sua prorrogação por igual período (art.14), o que também se dá no âmbito desta Edilidade, por força do art. 2º do Ato 1.385/2017. A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sexta da ARP 24/2019, pelo que é cabível a vigência por mais 12 meses, a partir de 29/11/2020.

 

A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual e expôs as razões por essa opção, destacando-se tratar-se de consumo regular, não podendo sofrer solução de continuidade (fls. 24), satisfazendo-se o requisito legal.

 

Para o erário, a continuidade desta contratação se apresenta vantajosa. De acordo com SGA.22, procedendo-se à pesquisa de preços no mercado, embora o preço médio de alguns itens seja inferior, porém, o preço médio global restou superior ao oferecido pela contratada, pelo que a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à renovação do ajuste (fls. 137/144). A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal 8.666/1993).

 

A contratada manifestou concordância com a prorrogação do ajuste e a manutenção das mesmas condições avençadas, inclusive renunciando ao reajuste de preços (fls. 62/63). Ademais, a reserva de recurso orçamentário somente será efetuada quando da solicitação dos itens pelo gestor, na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.

 

O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal 44.279/2003. Constam nos autos comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (fls. 67), declaração de inexistência de cadastro de contribuinte e de débitos tributários no Município de São Paulo (fls. 69), certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 12/04/2021 (fls. 71), certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 16/05/2021 (fls. 147), certificado de regularidade do FGTS válido até 07/12/2020 (fls. 148). Serão juntado nesta oportunidade instrumento de contrato social.

 

Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas.

 

O signatário do ajuste foi indicado pela contratada, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo.

 

Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 1º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, à Ata de Registro de Preços 24/2019.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 24 de novembro de 2020.

 

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048



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