Parecer SCL nº 235/2020
Processo nº CMSP-PAD-2020/00247
Assunto: Prestação de serviços para a operacionalização do programa de estágio de estudantes
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Cuidam os autos de serviços para a operacionalização do programa de estágio de estudantes. Segundo consta o objeto foi licitado no Pregão Eletrônico 27/2020, sangrando-se vencedor o xxxxxxxxxxxxxxxx.
Vieram os autos a esta Procuradoria para análise da viabilidade jurídica e elaboração de minuta de termo de contrato.
É o relatório. Opino.
As contratações públicas, de acordo com art. 37, XXI, da Constituição Federal, devem ser precedidas de licitação, pela qual “a Administração abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de apresentação de proposta” (DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito administrativo. 32ª ed., São Paulo: Forense, 2019, p. 411). Dentre as modalidades previstas pelo legislador, acha-se o pregão, instituído pela Lei Federal 10.520/2002 e se destina a “aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública” (DI PIETRO, p. 454). No Município de São Paulo, o pregão foi previsto na Lei Municipal 13.278/2002, admitindo-se, inclusive, a forma eletrônica, a teor do Decreto Municipal 43.406/2003 e do Ato 878/2005.
Sob esse arcabouço jurídico, realizou-se o Pregão Eletrônico 27/2020 para serviços para a operacionalização do programa de estágio de estudantes. As regras foram fixadas no edital de fls. 231/265. Ultimada a etapa de lances, o xxxxxxxxxxxxxxxx foi declarado vencedor (fls. 421/434), decisão publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 18/11/2020 (fls. 435).
Constam nos autos a proposta detalhada do licitante vencedor (fls. 348/349), bem como os seguintes documentos de habilitação: instrumento de contrato social (fls. 350/371); comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro de Pessoa Jurídica (fls. 372); certidão negativa de débitos mobiliários do Município de São Paulo válida até 29/12/2020 (fls. 373); certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União com validade prorrogada até 05/05/2021 (fls. 374); ficha de dados cadastrais de contribuinte do Município de São Paulo (fls. 375); certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 12/03/2021 (fls. 376); certificado de regularidade do FGTS válido até 14/12/2020 (fls. 377); certidão negativa de débitos tributários no Estado de São Paulo válida até 13/12/2020 (fls. 379); declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (fls. 381); certidão negativa de pedido de falência e recuperação judicial emitida em 14/09/2020 (fls. 383).
Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O signatário do ajuste foi indicado pelo xxxxxxxxxxxxxxxx, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo. Atente-se que, antes da assinatura do termo de contrato, deve a Mesa desta Casa homologar a licitação.
Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da contratação de xxxxxxxxxxxxxxxx, cuja minuta do termo vem em anexo.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 26 de novembro de 2020.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048