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Parecer SCL nº 235/2021

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Parecer n° 235/2021

Parecer SCL nº 235/2021

Consulta Gabinete do Vereador xxxxxx

Assunto: Horta Comunitária

 

Ementa: Consulta. Gabinete do Vereador xxxxxx. Emenda parlamentar. Horta Comunitária. Convênio entre a Secretaria Municipal do Verde e ONG. Cessão de espaço pela CMSP. Possibilidade. Necessidade de decisão da autoridade superior competente e demais providências.

 

Sr. Procurador Legislativo Supervisor Substituto,

 

Trata-se de consulta encaminhada por e-mail pela Assessora do Nobre Vereador xxxxxxxx a respeito da possibilidade de envio de Emenda Parlamentar para instalação de uma horta comunitária em um espaço dentro da Câmara Municipal de São Paulo. Informa que seria firmado um contrato ou convênio entre a Secretaria Municipal do Verde e uma ONG capacitada para a instalação e gestão da horta. A dúvida reside na possibilidade dessa triangulação: a emenda ser enviada para a Secretaria que realizará o contrato ou convênio com uma ONG e essa ONG realizar a implantação e a gestão da horta na Câmara.

 

Pela descrição da consulta, depreende-se que a Câmara Municipal de São Paulo cederia o espaço para a implantação e gestão da horta comunitária, enquanto a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente se encarregaria de selecionar a ONG com a qual firmaria um contrato ou convênio.

 

Nada consta a respeito de eventuais custos para a implantação e gestão da horta comunitária, mas há indicativo de encaminhamento de emenda parlamentar que parece suprir essa questão.

 

A situação ora submetida à consulta parece se assemelhar à situação do Restaurante Escola situado no 1º Subsolo desta Casa Legislativa.

 

No caso do Restaurante Escola atualmente vige o Termo de Cooperação com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social com o objetivo de conjugar esforços para a execução do projeto instalado nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo e pelo qual esta Casa se obriga a manter a autorização para utilização do espaço destinado ao projeto.

 

Em primeiro lugar, é importante analisarmos a legislação que rege o tema.         A Lei Orgânica do Município de São Paulo estabelece no art. 111:

 

“111. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços”.

 

O art. 1º, § 3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, dispõe:

 

“Art. 1º

[…]

  • 3º – Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua função, sem prévia autorização da Mesa”.

 

 

O art. 99 do Código Civil conceitua as espécies de bens públicos:

 

“Art. 99. São bens públicos:

 

I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

 

II – os de uso especial, tais como edifícios, terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

 

III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades”.

(Grifos nossos)

 

Do texto legal depreende-se que o edifício sede da Câmara Municipal de São Paulo constitui bem público de uso especial afeto às suas finalidades institucionais.

 

Quanto ao mérito, localizamos a Lei Municipal nº 16.212/15 que dispõe sobre a gestão participativa das praças do município de São Paulo, e dá outras providências, e que no art. 18 prevê a possibilidade de instalação de horta comunitária orgânica de caráter educativo nas praças. Embora as praças sejam bens públicos de uso comum do povo, a Lei pode servir de parâmetro para a Edilidade.

 

No presente caso, parece-nos viável, do ponto de vista jurídico, após a seleção da ONG pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, com observância dos ditames legais, que seja firmado Termo de Cooperação Técnica entre a Secretaria e esta Câmara Municipal no sentido de conjugar esforços para a implementação e gestão da horta comunitária pela ONG selecionada, sob a supervisão da Secretaria e sem ônus financeiro para a Câmara, contemplando a cessão do espaço.

 

 

 

Insta ressaltar que a relação da ONG com a Câmara dar-se-á por via oblíqua, pois o processo seletivo da ONG e o Convênio com a ONG selecionada para esse projeto será firmado diretamente com a Secretaria. Firmado o Convênio com a ONG, a Secretaria e a Câmara conjugarão esforços para a viabilização do projeto no espaço cedido, observadas as formalidades legais.

 

A cessão de uso do espaço precisa ser autorizada pela E. Mesa, pois abarcará atividade estranha à função parlamentar, nos termos disposto no art. 1º, § 3º do Regimento Interno.

 

Além disso, o art. 15 do Regimento Interno prevê que “os contratos de qualquer natureza, que a Câmara Municipal firmar com terceiros, serão assinados pela maioria dos membros efetivos da Mesa, sob pena de nulidade”, o que inclui o Termo de Cooperação Técnica que contemplará os termos da permissão de uso.

 

Contudo, recomenda-se que o projeto seja descrito de forma detalhada com indicação da área que se pretende utilizar, público-alvo para consumo da horta etc. e que esse projeto seja submetido à manifestação dos setores técnicos competentes desta Casa Legislativa, a exemplo da Secretaria de Infraestrutura – SGA.3, para avaliar as eventuais intervenções necessárias para que a área a ser cedida reúna as condições adequadas à destinação, incluindo as questões referentes ao acesso e segurança das instalações e das pessoas, bem como as especificidades da atividade, tendo em vista a situação de pandemia ocasionada pelo Covid-19, dentre outras.

 

Assim sendo, conclui-se pela viabilidade jurídica em se firmar Termo de Cooperação Técnica com a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, contemplando o compromisso desta Câmara autorizar o uso do espaço destinado ao projeto, com as ressalvas e recomendações acima.

 

É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 23 de novembro de 2021.

 

CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA

     Procuradora Legislativa

OAB/SP n° 209.170



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