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Parecer SCL nº 235/2022

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Parecer n° 235/2022

Parecer SCL nº 235/2022

Processo nº CMSP-PAD-2020/00011.04

Assunto: Continuidade na execução do TC 81/2019 por um período de até 90 (noventa) dias.

 

 

Sr. Procurador Geral Legislativo,

 

Trata-se de processo encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação, por um período de até 90 (noventa) dias, do Termo de Contrato n° 81/2019, celebrado com a empresa xxxxxxxxx, tendo por objeto a locação de caçambas estacionárias para remoção de entulhos.

O sobredito ajuste, que se encontra em seu 2º aditamento (fls. 111/112), terá sua vigência expirada em 18/12/2022, quando completará 3 (três) anos, e não será prorrogado, posto que há novo procedimento licitatório em curso (CMSP-MEM-2022/00262 / CMSP-PAD-2022/00488), conforme informações de SGA.24 (fls. 130) e SGA (fls. 138).

Considerando a aproximação do término da vigência e que o processo que trata da nova licitação encontra-se autorizado pela E. Mesa Diretora e em fase de elaboração de Edital (fls. 132), a Unidade Gestora se manifestou, às fls. 133, pela necessidade de prorrogar o ajuste até que seja celebrada nova contratação, a fim de evitar a interrupção na prestação dos serviços, que são imprescindíveis.

Contudo, ao ser questionada quanto à possibilidade de prorrogação do acordo por até 3 (três) meses, ainda que com o reajuste dos preços pelo IPC-FIPE, a atual contratada comunicou que não possui interesse (fls. 135 e 142), mas está ciente das disposições do item 7.1.1. da cláusula sétima do contrato, que prevê a continuidade da prestação dos serviços por um período de 90 (noventa) dias, nas mesmas condições avençadas.

Portanto, tendo em vista a recusa da empresa em prorrogar o contrato e a fase em que se encontra o processo que trata da nova licitação, é primordial a aplicação do item 7.1.1. da cláusula sétima do termo de contrato para que não ocorra uma interrupção abrupta na execução do serviço.

 

Insta consignar que o cumprimento da cláusula é uma obrigação da contratada, sob pena de incidir nas penalidades cominadas no termo de contrato.

Ademais, por se tratar de uma obrigação unilateral consentida pela empresa, dispensa-se a assinatura de termo aditivo.

Por fim, a reserva de verba está localizada às fls. 145.

Pelo exposto, não vislumbro óbices jurídicos à aplicação do item 7.1.1. da cláusula sétima do TC nº 81/2019, a fim de que contratada continue a prestação dos serviços nas mesmas condições ajustadas, durante um período de até 90 dias, ou até que se conclua a nova licitação.

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 08 de dezembro de 2022.

 

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN

Procuradora Legislativa

OAB/SP nº 289.456



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