Parecer SCL nº 235/2023
Processo nº CMSP-PAD-2023/00236
Assunto: Alteração contratual em 1º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 25/2023
Ementa: Aditamento de contrato. Alteração quantitativa. Adequação ao limite legal. Existência de dotação orçamentária. Manutenção das condições de habilitação e ausência de impedimentos legais. Possibilidade. Fundamento legal: Leis Federais nº 14.133/2021 e nº 4.320/1964.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
I – RELATÓRIO
- Cuidam os autos de contratação da xxxxxxxx para fornecimento parcelado de água mineral com gás e sem gás em garrafa, na forma do Termo de Contrato nº 25/2023. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para vigência de 12 meses e com término previsto para 25/09/2024.
- Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de alteração de cláusulas contratuais.
- É o relatório. Opino.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- O Termo de Contrato nº 25/2023 consiste no fornecimento de 250 pacotes de 6 garrafas de 1.500 mililitros de água mineral natural sem gás (item 1), 100 pacotes de 12 garrafas de 510 mililitros de água mineral natural sem gás (item 2) e 100 pacotes de 12 garrafas de 510 mililitros de água mineral natural com gás (item 3). Pretende a SGA.21 aumentar o item 1 em 85 unidades e o item 2 em 26 unidades, sem, contudo, apresentar justificativa. Não basta afirmar que o estoque é insuficiente; para afastar qualquer suposição, pelos órgãos controladores e pela sociedade, de mau planejamento da Câmara Municipal de São Paulo, cabe à unidade gestora narrar as circunstâncias que levaram à insuficiência dos quantitativos contratados. Trata-se de uma alteração quantitativa de contrato, consubstanciada no art. 124, I, “b”, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – unilateralmente pela Administração:
[…]
- b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
- À evidência, a alteração não pode ser ilimitada, sob pena de desfigurar o objeto, razão pela qual a lei fixou como limite 25% do valor inicial atualizado (art. 125). Nesse passo, a inclusão de um equipamento representará um aumento do valor final do contrato dentro da faixa permitida pela lei, como atesta a SGA.24 (fls. 515).
- A contratada manifestou concordância com a alteração contratual (fls. 517/518). Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual correrá a despesa (fls. 521), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/1964.
- O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 92, XVI, da Lei Federal nº 14.133/2021. Constam nos autos certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 19/12/2023 (fls. 525), certificado de regularidade do FGTS válido até 22/12/2023 (fls. 526), certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 27/05/2024 (fls. 527), certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 27/05/2024 (fls. 529) e comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ (fls. 532). Será juntado nesta oportunidade instrumento de contrato social.
- 8. Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas.
- O signatário do ajuste foi indicado pela contratada, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo.
III – CONCLUSÃO
- Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 1º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Contrato nº 25/2023, celebrado com xxxxxxxxxx para fornecimento parcelado de água mineral com gás e sem gás em garrafa, observada a seguinte recomendação:
1) Justificar o acréscimo contratual, explicando as circunstâncias pelas quais o quantitativo original se mostrou insuficiente (parágrafo 4).
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 18 de dezembro de 2023.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048