Parecer SCL n.º 236/2020
Processo nº CMSP-PAD-2020/00241
Assunto: Termo de Contrato – Pregão Eletrônico nº 22/2020 – Serviços de Copeiragem – xxxxxxxxxxxxxxxx.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Os presentes autos foram enviados a esta Procuradoria para análise jurídica sobre a elaboração de minuta de termo de contrato a ser celebrado entre a Câmara Municipal de São Paulo e a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx. visando a contratação de empresa para prestar serviços de copeiragem, com dedicação exclusiva de mão de obra a serem realizados na Câmara Municipal de São Paulo, incluindo-se o material de consumo necessário à execução dos serviços, conforme especificações constantes do Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas.
A empresa xxxxxxxxxxxxxxxx, atual contratada mediante TC 60/2019, informou às fls. 23 que não pretende prorrogar a prestação dos serviços de copeiragem. À despeito a Unidade Requisitante aponta ser imprescindível a continuidade dos serviços sem interrupção (fls. 24).
Após autorização expressa da Egrégia Mesa Diretora (fls. 125 – Decisão de Mesa nº 4548/2020) foi publicado o Edital de fls. 17/71 – volume 02, que foi, posteriormente, objeto de esclarecimentos e uma impugnação, sobretudo no que tange ao item 5.1.5 que trata da qualificação técnica, tendo sido esta não sido acolhida quanto ao mérito, conforme se extrai da Ata de Reunião CJL n° 214/2020 (fls. 85/88-volume 02).
A empresa xxxxxxxxxxxxxxxx apresentou perante o Tribunal de Contas do Municio de São Paulo representação com pedido de exame prévio de edital, tendo ela sido conhecida e, quanto ao mérito, procedente (fls. 110/117-volume 02), razão pela qual o Edital foi republicado com reajustes no item 5.1.5.1.1 (fls. 132/187-volume 02).
Desta forma, foi realizado o Pregão Eletrônico nº 22/2020, sob as regras do Edital às fls. 132/187 – volume 02.
No curso do certame, as empresas xxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxx. interpuseram recurso contra a habilitação da empresa xxxxxxxxxxxxxxxx. (fls. 140/142-volume 03), os quais, após análise, foram conhecidos e, quanto ao mérito, negado provimento (fls. 144/147 – volume 03).
Conforme a Ata de Reunião nº 262/2020 (fls. 144/147-volume 03), a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx. foi habilitada e declarada vencedora do certame.
Às fls. 119 encontra-se a comprovação da Reserva de Recursos Orçamentários para o corrente exercício, cabendo ainda salientar que o valor da contratação ficou abaixo do valor médio apurado pela pesquisa de preços (fls. 148-volume 03).
A Minuta do Termo de Contrato foi elaborada em conformidade ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de acordo com o Anexo IV (fls. 171/185-volume 02) do Edital de Pregão Eletrônico nº 22/2020 (fls. 132/187 – volume 02).
Constam nos autos a proposta detalhada da licitante vencedora (fls. 40/41-volume 03), bem como os seguintes documentos de habilitação: instrumento de contrato social (fls. 47/50-volume 03); comprovante de inscrição e de situação cadastral no cadastro de Pessoa Jurídica (fls. 52-volume 03); certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União (fls. 53-volume 03); certidão negativa de débitos trabalhistas (fls. 57-volume 03) e a declaração de que nada deve aos tributos mobiliários do município de São Paulo (fls. 110-volume 03). Serão juntados o certificado de regularidade do FGTS.
Outrossim, impedimentos legais de contratação também estão ausentes, conforme demonstram a certidão negativa de registro no Tribunal de Contas da União, bem como as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo também a serem neste momento juntadas.
Segue anexa a correspondência eletrônica em que a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx. indica quem será responsável pela assinatura do contrato.
Este é o Parecer que submeto à apreciação de V. Sa., junto com a Minuta do Termo de Contrato.
São Paulo, 30 de novembro de 2020.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 289.456