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Parecer SCL nº 236/2021

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Parecer n° 236/2021

Parecer SCL nº 236/2021

CMSP-PAD-2020/00466.02

Assunto: Aditamento – prorrogação – serviços de diagnose por imagem e anatomia patológica.

 

Ementa: Termo de Contrato nº 32/2020. Serviços de diagnose por imagem e anatomia patológica. xxxxxx Prorrogação por mais 3 (três) meses, a partir de 27/11/2021. Possibilidade.

 

Sr. Procurador Legislativo Supervisor Substituto,

 

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim estiver em consonância, elaboração de Minuta de 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 32/2020, a ser celebrado com a empresa xxxxxx, para prestação de serviços de diagnose por imagem e anatomia patológica, prorrogando por mais (três) meses, a partir de 27/11/2021.

 

A Unidade Gestora manifestou-se favorável quanto à prorrogação do ajuste com a atual Contratada (fls. 38/39).

 

Em resposta ao Ofício SGA.22 nº 079/2021 – CMJ – CFO (fl. 53), a empresa manifestou concordância com a prorrogação do ajuste nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao percentual de desconto aplicado (fls. 52).

 

Houve tentativa de realização de pesquisa de mercado (fls. 54/63), contudo, conforme informação do Sr. Supervisor em exercício da Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA.22 (fls.72), não houve nenhuma manifestação positiva ou encaminhamento de proposta por nenhuma das empresas contatadas. Diante disso, houve ampliação da pesquisa com a consulta a diversos contratos firmados com a Administração Pública em geral e não se logrou êxito em localizar contratos similares ao desta Casa Legislativa, exceto o da Câmara Municipal de Belo Horizonte em Minas Gerais, contudo, com a quantidade consideravelmente menor em relação ao contrato desta Câmara não servindo de parâmetro.

 

Também houve consulta ao Portal Transparência da Prefeitura do Município de São Paulo e foram encontrados contratos da Secretaria Municipal da Saúde e Hospital do Servidor Público, incomparáveis com o objeto desta Casa Legislativa.

 

Portanto, não houve identificação de contratos compatíveis com o Termo de Contrato atualmente firmado por esta Câmara para fins de comparação do preço de referência contratado.

 

Diante do relato de SGA.22, o Sr. Secretário de Assistência à Saúde – SGA.8, informou que a Unidade sempre auxilia na tarefa de ligar para as empresas na tentativa de obter cotações e, a cada termo de aditamento (referindo-se às contratações anteriores), está cada vez mais difícil de obter resposta por parte dessas empresas (fls. 81/82).

 

Esclarece que no atual contrato firmado em 2020, a quantidade de exames e o valor total previsto foram significativamente reduzidos, em razão do auxílio-saúde que passou a ser percebido pelos servidores da Câmara para pagamento dos seus planos de saúde privados.

 

Atribui a falta de interesse do mercado à ampla variedade de exames realizada somente por grandes laboratórios e ao baixo valor do contrato, pouco atrativo para essas empresas.

 

A Unidade relembra que, para esta última contratação, buscou elaborar o Termo de Referência de forma que o objeto ficasse mais atrativo para a licitação. Contudo, ainda assim, o Pregão restou fracassado por três vezes consecutivas, até que se logrou êxito em contratar a xxxxxx, única empresa que compareceu no último certame realizado.

 

Ressalta, ainda, que em 2019, quando a Câmara ficou sem a cobertura contratual desses serviços de exames laboratoriais, houve notificação do Ministério Público do Trabalho para apresentar justificativas.

 

Diante disso, a Unidade solicita a prorrogação do ajuste, nas mesmas condições atuais, pelo prazo de 3 (três) meses, para que tenha tempo hábil de estudar um novo formato de composição do Termo de Referência, a fim de que seja possível buscar um maior número de interessados em ofertar o presente objeto para a Câmara Municipal de São Paulo.

 

A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 83.

 

Constam dos autos os seguintes documentos relativos à regularidade fiscal da Contratada:

 

– Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 07/05/2022 (fls. 64);

– Certificado de Regularidade do FGTS – CRF válido até 16/12/2021(fls. 65);

– Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas válida até 16/05/2022 (fls.66);

– Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral ativa – CNPJ (fls. 68);

– Cadastro Informativo Municipal – CADIN (fls. 85).

 

Seguem anexos, ainda, os comprovantes dos seguintes cadastros sem pendências e certidão:

 

– Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS;

– Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

– Relação de Impedimentos de Contrato/Licitação do Tribunal de Contas do Estado – TCE;

– Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União – TCU.

 

O subscritor do ajuste foi indicado pela empresa por meio de correspondência eletrônica e de acordo com os Poderes conferidos pelo Contrato Social e Procuração anexos.

 

Consta tentativa infrutífera de emitir a Certidão Conjunta Negativa de Tributos Mobiliários Municipais (fls. 70). Atendendo à solicitação desta Câmara, a empresa informou que está em tratativas para liberação da certidão junto à Prefeitura do Município de São Paulo e, que apesar de não possuir débitos, o sistema permanece travado. Encaminha o protocolo, prints com tentativas de gerar o protocolo e o extrato de débitos emitido em 23/11/2021 no qual consta que não há pendências para impedir a emissão da certidão (e-mail e anexos juntados às fls. 89/98).

 

É o Relatório. Passamos à análise jurídica.

 

Em relação à pesquisa de mercado, importa notar que constitui exigência legal a pesquisa de preços que revele que os preços são compatíveis com os de mercado (art. 46 do Decreto Municipal nº 44.279/03, que regulamenta a Lei Municipal de Licitações – Lei nº 13.278/02, adotado pelo Ato CMSP nº 878/05), de forma a comprovar a manutenção das condições vantajosas para fins de prorrogação (art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93).

 

Não obstante, a presente contratação originou-se de regular processo licitatório, cujo critério de julgamento foi o maior percentual de desconto sobre a Tabela CBHPM. Portanto, o preço praticado pela Contratada é tabelado e, sobre o valor tabelado incide o percentual de desconto ofertado na licitação que, no presente caso, é de 15% (quinze por cento).

 

Considerando todas as informações, considerações e dificuldades apontadas pela Unidade Gestora (SGA.8), parece-nos possível, em caráter excepcional, a prorrogação do ajuste pelo período de curta duração proposto de 3 (três) meses, ainda que a pesquisa de mercado tenha restado frustrada, a fim de levar a efeito o estudo de alternativa(s) de contratação para o objeto, de forma a atender as necessidades desta Casa Legislativa e, especialmente, as recomendações do Ministério Público do Trabalho em relação aos exames laborais.

 

Em relação à Certidão Unificada de Tributos Mobiliários Municipais, parte-se do princípio da boa-fé da Contratada, corroborada pelos documentos apresentados, concluindo-se verossímeis as suas alegações no sentido de haver indícios de inconsistências no sistema da Prefeitura. De toda forma, recomenda-se que a empresa seja notificada por SGA para apresentar a certidão regular em prazo determinado, conforme a praxe, de forma a manter a regularidade processual.

 

Não vislumbrando óbice à prorrogação do ajuste, elaboramos a Minuta de 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 32/2020 pelo prazo de 3 (três) meses, ressaltando a necessidade de a Unidade Gestora (SGA.8) encontrar alternativa(s) para a prestação do objeto com a urgência que o presente caso requer.

 

Este é o Parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 25 de novembro de 2021.

 

CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA

     Procuradora Legislativa

OAB/SP n° 209.170



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