Parecer SCL nº 236/2023
Processo nº CMSP-MEM-2023/00835
Assunto: Aplicação de penalidade
Ementa: Aplicação de penalidade. Devido processo legal. Aquisição de material de escritório e capas de encadernação. Atraso na entrega. Ausência de defesa. Incontrovérsia. Infração caracterizada. Fundamento legal: Lei Federal nº 14.133/2021.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
I – RELATÓRIO
- Cuidam os autos de aplicação de penalidade à xxxxxxxx por infração à Nota de Empenho nº 467/2023. Segundo consta, a contratada teria incorrido em atraso de 3 dias no fornecimento de material relacionado no documento de fls. 12.
- Vieram os autos a esta Procuradoria para apreciação da proposta de penalidade.
- É o relatório. Opino.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- Notificada para ofertar defesa, a contratada quedou inerte. A notificação se deu em 07/08/2023, conforme se depreende da mensagem eletrônica (fls. 126/128), sem que o ônus processual fosse exercido no prazo previsto no art. 157 da Lei Federal nº 14.133/2021. Sem a manifestação defensiva – pelo contrário, houve concordância –, analisar-se-ão os elementos até aqui coligidos nos autos.
- A xxxxxxxxxx assumiu a obrigação de entregar bens solicitados em nota de empenho no prazo de 10 dias, contados do recebimento do documento (item 5.1.1 do Anexo I do Edital de Dispensa de Licitação nº 7/2023). Segundo a SGA.21, entretanto, a empresa, que tinha prazo de até 28/07/2023 para adimplir a obrigação, somente o fez em 02/08/2023 (fls. 75).
- Tal atrai a incidência do item 9.1.1 do Anexo I do Edital de Dispensa de Licitação nº 7/2023, que estabelece multa de 1% do valor do item por dia de atraso, limitado a 10 dias. É o que se sucedeu no caso em apreço. Os critérios são puramente objetivos e vinculativos e não há espaço para esta Administração calibrar a pena pecuniária.
- Dada a satisfação das obrigações contratuais, fez-se glosa referente à multa a ser aplicada.
III – CONCLUSÃO
- Isto posto, opino pela imposição de multa à xxxxxxxx por infração à Nota de Empenho nº 467/2023, nos termos dos fatos narrados pela SGA.21 e do cálculo feito pela SGA.24, com fundamento no art. 156, II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 18 de dezembro de 2023.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048