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Parecer SCL nº 237/2021

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Parecer n° 237/2021

 

Parecer SCL nº 0237/21

Processo nº CMSP-PAD-2020/0011.04

Assunto: 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 81/2019 celebrado com a empresa xxxxxx (locação de caçambas estacionárias para remoção de entulho).

 

 

EMENTA: Termo de Contrato – Prorrogação – 2º Termo de Aditamento – Locação de caçambas estacionárias para remoção de entulho – Possibilidade.

 

 

Sra. Dra. Procuradora Legislativa Chefe,

 

 

Trata-se de processo encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de celebração de 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 81/2019, celebrado com a empresa xxxxxx, cujo objeto consiste na locação de caçambas estacionárias para remoção de entulho.

 

O Termo de Contrato nº 81/2019 foi celebrado com vigência de 12 (doze) meses, contados de 18 de dezembro de 2019, data da assinatura, nos moldes da cláusula 7.1 do contrato (fls. 04/11).

 

O 1º Termo de Aditamento ao contrato nº 81/2019 foi celebrado a fim de prorrogar a vigência do ajuste por mais 12 (doze) meses, a partir de 18 de dezembro de 2020 (fls. 12/13).

 

Em manifestação às fls. 20, a unidade administrativa interessada (SGA. 33 – Equipe de Zeladoria) na execução do ajuste informa que considera necessária a prorrogação do contrato por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas.

 

A Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedor (SGA.22) encaminhou o Ofício SGA.22 nº 73/2021 (fls. 25) à Contratada a fim de verificar o seu interesse em prorrogar o ajuste.

 

A Contratada, por seu turno, manifestou concordância com a prorrogação do ajuste, por um período de mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço (fls. 26).

 

É o relatório. Passo a opinar.

 

O objeto do Termo de Contrato nº 81/2019 versa sobre serviço, visto que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, e o caráter continuado, isto é, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação (art. 6º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93). A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sétima do contrato (fls. 7). Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.

 

A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei.

 

Nesse sentido e, conforme já exposto anteriormente, a unidade gestora do contrato (SGA. 33) se manifestou favoravelmente à prorrogação do contrato (fls. 20) em resposta aos quesitos formulados pela Equipe de Planejamento – SGA.4.

 

Realizada a pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude de a obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 59/60, que o preço praticado pela Contratada encontra-se abaixo da média do mercado.

 

Observo, ainda, que a unidade requisitante (SGA. 33) manifestou concordância com a pesquisa de preços realizada por SGA.22, estando, portanto, de acordo com o mapa de preços apresentado (fls. 64).

 

Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual ocorrerá a despesa (fls. 71/72), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.

 

O aditamento, portanto, não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da Contratada, na forma do art. 55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.

 

Em relação à Contratada constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 28), válida até 7/02/2022; Certificado referente à regularidade de FGTS – CRF (fls. 29), válida até 2/12/2021; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) (fls. 33), válida até 8/03/2022; e Certidão Conjunta referente à regularidade de Débitos de Tributos Mobiliários do Município de São Paulo (fls. 69), válida até 3/05/2022.

 

Seguem, em anexo, Contrato social da empresa e Cadin municipal.

 

Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 81/2019.

 

Acompanham o parecer, também, certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, bem como e-mail onde a Contratada declina o nome da pessoa (Sr. xxxxxxxx) que deverá firmar o termo de aditamento.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 25 de novembro de 2021.

 

 

 

                                CARLOS EDUARDO DE ARAUJO

     Procurador Legislativo

OAB/SP n° 256.848

 



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