Parecer SCL nº 0238/22
Processo nº CMSP-PAD-2021/0419.01
Assunto: 1º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 5/2022 celebrado com a empresa a xxxxxxxxx.
EMENTA: Termo de Contrato – Prorrogação – 1º Termo de Aditamento – Assinaturas de Boletins xxxxxxxxxx – Prorrogação – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de processo encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de celebração de 1º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 5/2021, celebrado com a empresa xxxxxxxx, cujo objeto consiste nas assinaturas de boletins xxxx, para estudos e consultas dos funcionários de SGA-24 – Equipe de Liquidação de Despesas – acerca da aplicação de legislação tributária, trabalhista e previdenciária.
O Termo de Contrato nº 5/2021 encontra-se às fls. 4/14.
Em manifestação às fls. 27/29, a unidade administrativa interessada na execução do ajuste (SGA. 24) informa que considera necessária a prorrogação do contrato por mais 12 (doze) meses. Informou também a necessidade de se ajustar o objeto do contrato tendo em vista que os serviços xxxxxxxxx e xxxxxxxxxx, que constam do Termo de Contrato celebrado, serão substituídos pelo xxxxxxxx e pelo xxxxxxxx, esclarecendo que tal substituição irá reduzir o valor do contrato atual, conforme a proposta encaminhada pela Contratada n. 692272435 (fls. 21/26).
O novo Termo de Referência, com as alterações propostas, encontra-se às fls. 33/36.
SGA. 22 – Equipe de Pesquisa de Mercado elencou a nova proposta da Contratada, bem como notas fiscais de outros entes que contrataram o mesmo objeto em questão CMSP-CAP-2022/16965-A), e foi elaborada planilha de preços (fls. 66/67), do qual se verifica que os preços ofertados pela empresa estão de acordo com as demais contratações verificadas. Lembrou, ainda, que na presente contratação houve impossibilidade de concorrência, com apresentação de Declaração de Exclusividade (fls. 30/32), de maneira que a despesa enquadra-se no artigo 25, I, da Lei Federal nº 8666/93, e atualizações posteriores; e em conformidade com a Lei Municipal nº 13278/02, regulamentada pelo Decreto nº 44279/03, adotado pelo Ato CMSP n. 878/05, tornando-se, dessa forma, “Inexigível a Licitação”.
Às fls. 71, SGA. 23 – Equipe de Contabilidade e Orçamento informou que o período de cobertura da despesa será a partir de 28/01/2023, portanto em novo exercício orçamentário e financeiro, cuja proposta orçamentária ainda não foi aprovada e nem sancionada, de forma que não cabe no presente a reserva de recursos, uma vez que, em observância ao princípio da anualidade deverão ser reservadas e empenhadas despesas inerentes ao exercício financeiro em curso, o qual coincide com o ano civil. Entretanto, por ser despesa de caráter continuado, necessário ao bom funcionamento da máquina administrativa, a despesa está inserida na proposta orçamentária para o próximo exercício, fazendo parte de seu escopo, na mesma dotação orçamentária: 2008.33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – PJ, alertando, por fim, que o presente processo deverá retornar à citada equipe no início do próximo exercício para formalização da respectiva reserva.
É o relatório. Passo a opinar.
O objeto do Termo de Contrato nº 5/2022 (fls. 4/14) versa sobre serviço, visto que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, e o caráter continuado, isto é, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação (art. 6º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93). A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sétima do contrato (fls. 7). Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.
A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei.
Nesse sentido e, conforme já exposto anteriormente, a unidade gestora do contrato (SGA.24) manifestou-se favoravelmente à prorrogação do contrato (fls. 27/29), explicitando a necessidade de sua alteração qualitativa, pelas razões já citadas anteriormente neste parecer, alterações estas que deixarão o contrato menos oneroso economicamente para a Administração, conforme apontado por SGA. 22 às fls. 66/67.
Ademais, SGA. 23 explicitou que a reserva para o presente aditamento será realizada na proposta orçamentária para o ano de 2023, oportunidade que o presente processo deverá retornar para a sua análise e respectiva reserva.
O aditamento, portanto, não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da Contratada, na forma do art. 55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.
Em relação à Contratada constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: Certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 46), válida até 26/04/2023; Certidão de Tributos Mobiliários do município de São Paulo (fls. 48), válida até 6 de fevereiro de 2023; e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) (fls. 50), válida até 7/05/2023.
Seguem, em anexo, Contrato social da empresa, Certificado referente à regularidade de FGTS – CRF, e Cadin municipal.
Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 1º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 5/2022.
Acompanham o parecer, também, certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, bem como e-mail onde a Contratada declina os nomes das pessoas (Sra. xxxxxxx, Diretora e Sr. xxxxxx, Diretor) que deverão firmar o termo de aditamento.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 13 de dezembro de 2022.
CARLOS EDUARDO DE ARAUJO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 256.848