Parecer SCL nº 240/2020
Processo nº CMSP-MEM-2020/00883
Assunto: Prorrogação excepcional de 3 meses em 6º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato 47/2015 celebrado com xxxxxxxxxxxxxxxx.
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Cuidam os autos de contratação do xxxxxxxxxxxxxxxx. para a publicação em jornais de grande circulação na cidade de São Paulo, na forma do Termo de Contrato 47/2015. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para viger por 12 meses, prorrogado sucessivas vezes, e tem seu término previsto para 14/12/2020.
Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de nova prorrogação contratual por mais 3 meses ou até a nova contratação.
É o relatório. Opino.
A Lei Federal 8.666/1993, ao dispor sobre o regime de contratos, articulou-se com as normas de direito financeiro, em especial a regra da anualidade dos créditos orçamentários, e fixou que a duração dos contratos também será ânua. Foram ressalvadas apenas algumas hipóteses, dentre as quais dentre as quais a prestação de serviços de execução contínua, cuja duração pode se dar até 60 meses (art. 57, II). Esta é a natureza do objeto do Termo de Contrato 47/2015, que, com os aditamentos formalizados, atingirá duração máxima permitida em 14/12/2020.
Importante fazer o registro de que, embora a vigência do ajuste atinja o limite máximo de 60 meses, previsto no art. 57, II, a mesma Lei Federal 8.666/1993 autoriza que “em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses” (art. 57, § 4º). A lei requer a ocorrência de um fato imprevisível que torne inviável a celebração de nova contratação via licitação, fazendo com que a prorrogação seja a melhor alternativa para evitar a solução de continuidade das atividades contratadas.
Além da importância da manutenção do serviço, consta nos autos que a licitação em curso para nova contratação encontra dificuldades na realização de pesquisa de preços no mercado (fls. 27). De acordo com a SGA.22, os valores orçados por empresas consultadas estão muito acima do esperado, o que requer maiores diligências por esta Administração. Tais circunstâncias retardam o certame, pelo que se faz justificável a excepcionalidade de nova prorrogação do contrato vigente.
A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual e expôs as razões por essa opção, destacando-se a relevância do serviço para esta Edilidade (fls. 39), satisfazendo-se o requisito legal.
De acordo com SGA.22, procedendo-se à pesquisa de preços no mercado, apurou-se que o preço médio é superior ao oferecido pela contratada (fls. 16/18). A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal 8.666/1993).
A contratada manifestou concordância com a prorrogação do ajuste (fls. 15). Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual ocorrerá a despesa (fls. 20), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.
O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal 44.279/2003. Constam nos autos certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 17/03/2021 (fls. 2), certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 11/04/2021 (fls. 3). Serão juntados aos autos nesta oportunidade certidão conjunta de débitos tributários mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 15/02/2021, certificado de regularidade do FGTS válido até 10/12/2020, e instrumento de estatuto social.
Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas.
O signatário do ajuste foi indicado pela contratada, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo.
Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 6º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Contrato 47/2015.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 3 de dezembro de 2020.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048