Parecer SCL nº 240/2021
Processo nº 2021/00309
Assunto: Análise de minuta de contrato para a prestação de serviços de automação de consulta e armazenamento de nota fiscal eletrônica pela internet.
Senhor Procurador Legislativo Supervisor Substituto,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de contrato cujo objeto é prestação de serviços de automação de consulta e armazenamento de nota fiscal eletrônica pela internet.
Trata-se de contratação por dispensa de licitação em razão do valor, nos termos do quanto dispõe o inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
Depreende-se dos autos que houve dois procedimentos eletrônicos de dispensa de licitação em razão do valor (fls. 205/218), sendo que ambos resultaram fracassados em razão dos preços ofertados serem muito superior ao preço médio obtido em pesquisa de mercado (mapa de preço às fls. 160).
Assim, a empresa selecionada para contratação foi a xxxxxx, que apresentou a proposta de menor valor em pesquisa realizada pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA-9 (fls. 247).
A proposta da empresa selecionada encontra-se às fls. 233/234.
Importa ressaltar que o preço ofertado pela empresa a ser contratada é inferior ao preço médio pesquisado, conforme depreende-se do mapa de preço às fls. 288.
Em relação à empresa a ser contratada constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 280), FGTS (fls. 283), CNDT (fls. 284) e certidão de regularidade fiscal relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 285).
Segue em anexo, estatuto social, Cadin municipal, e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A empresa xxxxxx indicou em e-mail que segue em anexo o nome de seu representante legal que deverá firmar o contrato.
A reserva de verba encontra-se às fls. 167.
São Paulo, 30 de novembro de 2021.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858