Parecer SCL nº 241/2020
CMSP-PAD-2020/00124.02
Assunto: ARP nº 02/2020 – itens de Odontologia – lote 19 – Prorrogação por mais 12 meses – possibilidade
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
A Sra. Secretária Geral Administrativa Adjunta encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica sobre a elaboração de Minuta de 1º Termo de Aditamento à Ata de Registro de Preços em epígrafe, visando a prorrogação do ajuste por mais 12 (doze) meses, a partir de 17/02/2021.
A Unidade Gestora da ARP manifestou-se favorável à prorrogação do ajuste (fls. 16).
Consultada, a Detentora da ARP manifestou concordância com a renovação do ajuste, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto aos preços (fls. 21/22).
Foi realizada pesquisa de mercado sintetizada no mapa de preços de fls. 49/50, pela qual o preço praticado pela atual Detentora encontra-se abaixo da média apurada no mercado.
O despacho do Sr. Supervisor da SGA.23 está de acordo com o previsto no art. 8º, § 4º, do Decreto Municipal nº 56.144/15, adotado por esta Casa Legislativa nos termos do Ato CMSP nº 878/05, que prevê que “não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil”.
Constam nos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal da Contratada:
– Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 22/02/2021 (fls. 23);
– Declaração de que não é cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazendo do Município de São Paulo, nos termos do parágrafo único do art. 38 do Decreto Municipal nº 44.279/03, adotado pela CMSP pelo Ato nº 878/03 (fls. 24);
– Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas válida até 04/05/2021 (fls.26);
– Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral ativa – CNPJ (fls. 26).
Seguem anexos os seguintes documentos fiscais atualizados:
– Certificado de Regularidade do FGTS – CRF válido até 14/12/2020.
Seguem anexos, ainda, os comprovantes dos seguintes cadastros sem pendências:
– Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS;
– Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
– Relação de Impedimentos de Contrato/Licitação do Tribunal de Contas do Estado – TCE;
– Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União – TCU;
– Cadastro Informativo Municipal – CADIN.
O subscritor do ajuste foi indicado por meio de correspondência eletrônica da Detentora, de acordo com o Requerimento de Empresário anexo.
De acordo com os elementos constantes nos autos, do ponto de vista jurídico, não vislumbramos óbice à prorrogação do ajuste.
De acordo com o inciso XLVII do art. 1º do Ato 832/03, acrescentado pelo Ato 1194/2012, o ajuste poderá ser subscrito pelo Sr. Secretário Geral Administrativo.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., juntamente com a Minuta de 1º Termo de Aditamento.
São Paulo, 07 de dezembro de 2020.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170