Parecer SCL nº 0242/2022
PAD nº 2022/0450
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Novo contrato – serviços de coleta, triagem e processamento de resíduos de cigarro (bitucas).
EMENTA: Dispensa de Licitação – Serviços de coleta, triagem e processamento de resíduos de cigarro (bitucas) – Possibilidade de prosseguimento.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de contrato a ser firmada com a empresa a xxxxxxxxxx, tendo por objeto serviços de coleta, triagem e processamento de resíduos de cigarro (bitucas) no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.
A referida contratação se fundamenta em dispensa de licitação em razão do valor (fls. 69/70), nos termos do quanto dispõe o inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, e foi efetivada por procedimento eletrônico de dispensa de licitação, realizado por intermédio da plataforma Licitações-e, do Banco do Brasil (fls. 187/192).
Importa ressaltar que o preço ofertado pela vencedora (xxxxxxx) do procedimento de dispensa de licitação é compatível com o preço médio pesquisado, conforme depreende-se do documento juntado pela Supervisão de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações – SGA.9 às fls. 221/223.
A proposta da empresa vencedora encontra-se às fls. 193/194
Na minuta de contrato foram promovidos ajustes formais referentes a: (i) erro de numeração; e (ii) ajuste da cláusula de penalidade 8.1.3, tendo em vista não existir o subitem 3.11.3 no Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas.
Tendo em vista o ajuste citado, no Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas, em contato com a unidade, também foi promovida alteração formal do texto do subitem 4.4. e incluído o subitem 3.14., a fim de alinhar a redação da cláusula referente às penalidades na minuta de contrato face às obrigações da Contratada e da Contratante.
Em relação à empresa xxxxxxxxx constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: contrato social (fls. 198/202); Certidão válida de regularidade relativa a tributos federais (fls. 204), válida até 23 de abril de 2023; Declaração de que a empresa não está cadastrada como contribuinte e nada deve ao município de São Paulo (fls. 212), Certidão positiva com efeitos de negativa de débitos mobiliários do município de Votorantim, válida até 15 de janeiro de 2023 (fls. 210); Certificado referente à regularidade de FGTS (fls. 207), válido até 28 de dezembro de 2022; e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) (fls. 208), válida até 29 de maio de 2023.
Segue em anexo, ainda, CADIN municipal e certidões da empresa vencedora do certame: Certidão do CNJ, Cadastro CEIS, certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo e e-mail indicando o representante da empresa que deverá assinar a minuta de contrato (Sr. xxxxxx).
A Reserva de Recursos encontra-se às fls. 75/76.
Em razão do exposto não vislumbro óbices jurídicos à formalização da contratação pretendida.
São Paulo, 19 de dezembro de 2022.
CARLOS EDUARDO DE ARAUJO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 256.848