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Parecer SCL nº 243/2019

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Parecer n° 243/2019

Parecer SCL nº 243/2019
TID nº 18289735
Assunto: Termo de Cooperação Técnica nº 71/2017 – Licitações-e – Prorrogação – Possibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,

Trata-se de elaborar o Termo de Cooperação Técnica a ser firmado com XXXXXXXXXXXXXXXX, cujo objeto consiste na utilização de sistema eletrônico de licitações denominado “licitações-e”, tendo em vista o término da vigência em 16/11/2019.

A Unidade Interessada (SGA 9) manifestou interesse na contratação. Ademais, ressaltou a peculiaridade de que se trata de o único sistema que permite fazer dispensas eletrônicas para contratação de serviços. Restando, portanto, de acordo com a renovação nas mesmas condições avençadas (fls. 17).

Consultado por meio do Ofício SGA 143/2019 (fls. 21), a instituição financeira concordou com a celebração nos mesmos termos (fls. 22).

Foi efetuada pesquisa entre outros órgãos que utilizam o mesmo sistema eletrônico de contratação, na qual se constatou que o valor da proposta é inferior à média apurada e não sofreu reajuste (fls. 25/28).

Às fls. 30 encontra-se a reserva de recursos orçamentários referente ao exercício de 2019.

Desta feita, não há óbice à contratação. Isto porque, o preço ofertado encontra-se abaixo da média de mercado, bem como se trata de objeto cujo serviço peculiar somente é prestado por tal pessoa jurídica, conforme informação de fls. 17.

Todavia, ao realizar as pesquisas para a obtenção dos documentos e certidões exigidas para a efetivação deste termo, foi constatada a existência de irregularidades com relação às certidões CTM, CADIN e TCE/SP.

No que toca às certidões CTM e CADIN, muito embora persistam as irregularidades, a contratação do serviço diz respeito à sede da empresa (Brasília), e tais irregularidades encontram-se restritas às filiais, permitindo a contratação excepcionalmente, consoante já apontado no Parecer nº 41/2019 desta Procuradoria.

Já com relação à pendência apontada na relação de apenados do TCE/SP (suspensão temporária/impedimento de contratar), também não deve subsistir, tendo em vista que a decisão foi categórica em restringir a contratação tão somente com determinada municipalidade, o que não abarca o Munícipio de São Paulo (vide cópia da decisão anexa).

Outrossim, cumpre assinalar que a contratação em comento é utilizada de forma residual, ou seja, limita-se aqueles casos em que há necessidade de dispensa de licitação e que não há outra empresa que preste o serviço, conforme informado às fls. 07 e 12.

Por derradeiro, a contratada encaminhou nova minuta de termo de cooperação (fls. 23/24 e verso), haja vista que o termo anterior consta limitação à prorrogação na cláusula décima (fls. 14).

Portanto, foi elaborada a minuta de termo de cooperação técnica. As certidões referentes ao FGTS, Federal, CNDT, CEIS, CNJ e TCU encontram-se anexas, assim como cópia do estatuto social e dados do responsável pela contratação.

São Paulo, 08 de novembro de 2019.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 289.456



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