Parecer SCL nº 244/2021
CMSP-PAD-2020/00225.02
Assunto: Aditamento – prorrogação – renovação de licenças McAfee Endpoint Protection Suite
Ementa: Termo de Contrato nº 100/2018. Renovação de licenças McAfee Endpoint Protection Suite. xxxxxx. Prorrogação por mais 12 (doze) meses, a partir de 10/12/2021. Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim estiver em consonância, elaboração de Minuta de 3º Termo de Aditamento ao Contrato nº 100/2018, a ser celebrado com a empresa xxxxxx., para renovação de licenças McAfee Endpoint Protection Suite, prorrogando por mais 12 (doze) meses, a partir de 10/12/2021.
A Unidade Gestora manifestou-se favorável quanto à prorrogação do ajuste com a atual Contratada (fls. 32 e 37/38).
Em resposta ao Ofício SGA.22 nº 074/2021 – CMJ – MG (fl. 55), a empresa manifestou concordância com a prorrogação do ajuste nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao valor atualmente praticado (fls. 57).
Foi realizada pesquisa de mercado que resultou no mapa de preços de fls. 115, pelo qual o valor praticado pela atual Contratada encontra-se bem abaixo da média apurada.
A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 120.
Constam dos autos os seguintes documentos relativos à regularidade fiscal da Contratada:
– Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 26/04/2022 (fls. 58);
– Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários válida até 13/03/2022 (fls. 60);
– Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas válida até 07/05/2022 (fls.62);
– Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral ativa – CNPJ (fls. 63);
Seguem anexos, ainda, os comprovantes dos seguintes cadastros sem pendências e certidão:
– Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS;
– Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
– Relação de Impedimentos de Contrato/Licitação do Tribunal de Contas do Estado – TCE;
– Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União – TCU;
– Cadastro Informativo Municipal – CADIN;
– Certificado de Regularidade do FGTS – CRF válido até 27/12/2021.
O subscritor do ajuste foi indicado pela empresa por meio de correspondência eletrônica e de acordo com os Poderes conferidos pelo Contrato Social e Procuração, cujas cópias seguem anexas.
Não vislumbrando óbice à prorrogação do ajuste, elaboramos a Minuta de 3º Termo de Aditamento ao Contrato nº 100/2018 pelo prazo de 12 (doze) meses.
Insta ressaltar que, de acordo com a Cláusula Sétima do Termo de Contrato nº 100/2018, a vigência é limitada a 48 (quarenta e oito) meses. Portanto, trata-se da última prorrogação possível para o presente contrato.
Observe-se que, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93 e, de acordo com a doutrina e a jurisprudência majoritárias, é inviável, do ponto de vista jurídico, prorrogação excepcional além dos 48 (quarenta e oito) meses.
Diante do exposto e considerando, ainda, a relevância do objeto que trata de segurança (antivírus), recomenda-se que a Unidade Gestora seja cientificada quanto a essa observação e adote as providências necessárias para licitar e concluir o processo de nova contratação antes do próximo vencimento do ajuste em 10/12/2022.
Este é o Parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 1º de dezembro de 2021.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.170