Parecer SCL nº 0244/2022
Processo nº 2022/0492
Interessado: Equipe de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações (SGA.9)
Assunto: Análise de minuta de edital de dispensa de licitação – Plataforma Basic.
EMENTA: Minuta de Edital de Dispensa de Licitação –Dispensa de licitação em razão do baixo valor – art. 24, inciso II, da Lei federal nº 8.666/93 – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Supervisor da Equipe de Apoio à Comissão Permanente de Julgamento de Licitações (SGA.9) encaminha o presente processo para revisão jurídica da Minuta de Edital (Dispensa de Licitação nº 27/2022 – fls. 83/103), que visa a contratação de empresa para a prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva, inspeções, limpezas, ajustes e lubrificações a serem realizadas mensalmente em 01 (uma) PLATAFORMA BASIC – TIPO BHD-02-280 quilos, monitorizada para pessoas com deficiências, sem cobertura de peças.
A unidade administrativa requisitante dos serviços (SGA. 34 – Equipe de Gestão e Serviços I – Portaria, Telefonia e Elevadores) apresentou a justificativa da necessidade da contratação às fls. 24. O Termo de Referência encontra-se às fls. 25/26.
Conforme apontado por SGA, a vigência da atual contratação (TC nº 13/18 – fls. 5/12), referente ao objeto em tela, se encerrará em 1 de março de 2023, quando completará 05 (quatro) anos e não poderá ser renovada novamente, nos termos do Ato nº 1385/2017 da CMSP. A atual contratação está em seu 4º Termo de Aditamento (fls. 19/20).
Face à necessidade de contratação, a Supervisão de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA.22 realizou pesquisa de preços (mapa às fls. 51/52) e enquadrou a contratação na modalidade de dispensa de licitação em razão do valor, nos termos do quanto dispõe o inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
A unidade requisitante apresentou concordância com os termos da pesquisa realizada (fls. 56).
SGA-23 – Equipe de Contabilidade e Orçamento – pontuou não caber no presente a reserva de recursos, uma vez que, em observância ao princípio da anualidade, deverão ser reservadas e empenhadas despesas inerentes ao exercício financeiro em curso, o qual coincide com o ano civil. Entretanto, por ser despesa de caráter continuado, necessário ao bom funcionamento da máquina administrativa, a despesa foi inserida na proposta orçamentária para o próximo exercício, fazendo parte de seu escopo, na mesma dotação orçamentária. Alertou, ainda, que o presente processo deverá retornar a Equipe de Contabilidade e Orçamento no início do próximo exercício para formalização da respectiva reserva (fls. 58).
Diante da minuta ofertada (fls. 61/80), a unidade requisitante (SGA.34) solicitou ajustes (fls. 82), e, após a efetivação destes, a nova versão da minuta (fls. 83/103) foi encaminhada para a análise desta Procuradoria Legislativa.
É o relatório. Passo a opinar.
Tratam os autos de caso de dispensa de licitação, hipótese em que embora exista a possibilidade de competição, a Lei federal nº 8.666/93 faculta à Administração Pública a dispensa de realização do certame nos casos em que referida lei expressamente assim dispõe.
Aliás, neste sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro expõe que “Os casos de dispensa de licitação não podem ser ampliados, porque constituem uma exceção à regra geral que exige licitação, quando haja possibilidade de competição. Precisamente por constituírem exceção, sua interpretação deve ser em sentido estrito”. (Direito Administrativo, 34.ed., SãoPaulo; Gen/Forense, 2021, p. 402)
O presente caso cuida de dispensa de licitação em razão do pequeno valor do objeto, o qual, segundo o inciso II, do art. 24 da Lei de Licitações, que utilizou como referência os valores máximos para adoção da modalidade convite, fixados pelo art. 23, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.666/1993, dispõe que, in verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(…)
II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea ‘a’, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Considerando que o limite para adoção da modalidade convite é de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) para serviços que não sejam de engenharia, a licitação é dispensável para contratações de mesma natureza no valor de até R$ 17.600,00 (dezete mil e seiscentos reais). Como a Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores (SGA.22) apontou que o preço médio do presente objeto cobrado no mercado é inferior ao limite legal para contratação com dispensa de licitação (fls. 51/52), com o que corroborou a unidade gestora (fls. 56), justifica-se a presente contratação com dispensa de licitação.
Assim, foi ofertada minuta de edital para a disputa eletrônica de dispensa de licitação (fls. 83/103), a qual passo a analisar.
Às fls. 83, deve-se atentar ao mês e ano de realização da disputa eletrônica, caso ela se realize em 2023. A mesma providência, caso necessária, deverá ser adotada nos cabeçalhos do edital e seus anexos, bem como nos subitens em que constar mês e ano (ex: item 3.1. do edital).
Deve ser alterada a redação do subitem 2.6.2. do edital, bem como acrescido novo subitem (2.6.3.), renumerando-se os demais, no seguinte formato:
2.6.2. Sob processo de falência, ou insolvência civil
2.6.3. Sob processo de recuperação judicial, a não ser que apresentem certidão emitida pela instância judicial competente, em que se certifique que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993;
No Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas devem ser acrescidos: (i) texto relativo aos protocolos de segurança e as normas referentes à prevenção de infecção pelo novo coronavírus, quando os funcionários da Contratada tiverem que ingressar no Palácio Anchieta, sede da Contratante; (ii) redação apta a atender o tratamento indevido de dados pessoais. Lembro que firmar declaração de confidencialidade não é suficiente, pois todos estão obrigados pela Lei federal nº 13.709/2018 não só a deixar de coletar dados não autorizados, como também, se coletados, dar destinação adequada. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADIs nºs 6.387, 6.388, 6.390 e 6.393) e com a promulgação da Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022, que eleva a proteção de dados pessoais à categoria de direito fundamental, a Administração terá de adotar uma cultura de privacidade e uma nova postura em todas as suas relações, seja com servidores, administrados ou fornecedores.
Desta forma, sugere-se a inclusão das seguintes redações:
2.16. A CONTRATADA, ao ingressar na sede da CONTRATANTE, deverá respeitar todos os protocolos e normas sanitárias relativas à prevenção de infecção pelo novo coronavírus – Sars-cov-2.
- DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
4.1. A CONTRATADA se compromete a adotar as melhores práticas para respeitar a legislação vigente e/ou que venha entrar em vigor sobre proteção de dados, inclusive na forma da Lei Federal no 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
4.2. A CONTRATADA se obriga a manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais coletados em razão da execução do objeto deste contrato, garantindo sua proteção contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.
4.3. O tratamento de dados pessoais será realizado nos estritos nos limites da consecução do objeto deste contrato ou do consentimento expressamente manifestado por escrito por seus respectivos titulares.
4.4. Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas informações.
4.5. Sempre que constatar acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito por parte de seus colaboradores, diretores ou prepostos, a CONTRATADA imediatamente comunicará à CONTRATANTE, colaborando, inclusive, com eventual comunicação de ocorrência de incidente de segurança à Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
4.6. Ao fim do serviço, a CONTRATADA adotará todas as medidas visando à eliminação dos respectivos dados pessoais de seu banco de dados, ressalvadas as hipóteses do art. 16 da LGPD.
4.7. A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento de qualquer das obrigações relativas à proteção de dados pessoais.
4.8. Todas as obrigações relativas à proteção de dados pessoais, inclusive sigilo e confidencialidade, permanecerão em vigor mesmo após o término de vigência do presente contrato.
Em razão da inclusão de item referente à Proteção de Dados Pessoais no Anexo I, pode ser removida do edital e do Anexo III a declaração de confidencialidade.
No Anexo II, onde consta: “Prazo e entrega”; melhor seria constar: “Prazo de início”.
No subitem 4.2. do Anexo IV deve-se observar o quanto apontado por SGA. 23, no sentido de o processo retornar para sua análise e manifestação acerca da reserva de recursos em 2023. Atente-se que caso a disputa ocorra em 2023, deve haver ajuste de redação nesta cláusula, constando 2024 onde constar em 2023 nesta hipótese.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 20 de dezembro de 2022.
Carlos Eduardo de Araujo
Procurador Legislativo
OAB/SP 256.848