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Parecer SCL nº 245/2022

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Parecer n° 245/2022

Parecer SCL nº 245/2022

Processo nº CMSP-MEM-2022/00420

Assunto: Prorrogação de 12 meses em 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato 4/2021 celebrado com xxxxxxxxxx

 

Ementa: Aditamento de contrato de serviço contínuo. Prorrogação da vigência por mais 12 meses. Certidão que atesta aplicação de declaração de inidoneidade. Sanção com efeitos ex nunc. Impossibilidade de prorrogação. Fundamento legal: Lei Federal 8.666/1993.

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

I – RELATÓRIO

 

  1. Cuidam os autos de contratação da xxxxxxxxx para prestação de serviços de atualização e manutenção do Sistema de Protocolo e Expediente, na forma do Termo de Contrato 4/2021. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para viger por 12 meses e, com sucessivas prorrogações, tem seu término previsto para 25/02/2023.

 

  1. Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de nova prorrogação contratual por mais 12 meses.

 

  1. É o relatório. Opino.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

  1. Conforme se depreende da certidão de apenados emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) que faço juntar, consta uma penalidade de declaração de inidoneidade aplicada pela Câmara Municipal de Louveira. Embora a questão possa ser objeto de discussão judicial, como suscita a contratada nas fls. 91/92, não se pode negar a pena vigência da sanção e a certidão do TCESP é público, dotada, pois, de fé-pública.

 

  1. Prevista no art. 87, IV, da Lei Federal 8.666/1993, a declaração de inidoneidade tem por objetivo apenar o particular que comete uma falta grave perante a Administração, cujo efeito é de impedi-lo de participar de novas licitações ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) há muito é assente que a sanção não opera efeitos em contratos já aperfeiçoados e devidamente celebrados (MS14002/DF, 1a Seção, rel. Min. Teori Zavascki, j. 28.10.2009). Ou seja, seus efeitos são ex nunc.

 

  1. No caso em apreço, o contrato com a xxxxxxxxx pode ser validamente mantido até o termo final previsto. O desconhecimento da contratada acerca da declaração de inidoneidade corrobora as prorrogações realizadas até o momento, visto que se trata de um fato novo. Diante do que agora consta, ainda que apenas nos assentamentos do TCESP, operam-se os efeitos da penalidade após o termo final previsto no ajuste (25/02/2023), impedindo que esta Edilidade possa prorrogar sua vigência.

 

III – CONCLUSÃO

 

  1. Pelo exposto, opina-se pela inviabilidade jurídica da celebração do 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato 4/2021, celebrado com xxxxxxxx para prestação de serviços de atualização e manutenção do Sistema de Protocolo e Expediente.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 21 de dezembro de 2022.

 

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048



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