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Parecer SCL nº 246/2021

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Parecer n° 246/2021

Parecer SCL nº 246/2021

Requisição no CMSP-RQS-2021/00140

Assunto: Inclusão de notebooks em apólice de seguro

 

Ementa: Seguro. Inclusão de bens em apólice de seguro vigente. Predominância de normas de direito privado. Cláusulas definidas pela seguradora. Vantajosidade do preço e habilitação comprovadas. Fundamento legal: Lei Federal 8.666/1993.

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

I – RELATÓRIO

 

  1. Cuida o expediente de requisição de inclusão de 225 notebooks, adquiridos em 30/08/2021 nos autos do processo CMSP-PAD-2021/00218, em Apólice de Seguro 1009600000335 emitida pela xxxxxx. Segundo consta, após alterações sugeridas pela contratada do termo de referência original, houve, além da inclusão de notebooks novos, exclusão de notebooks antigos e ampliação de cobertura básica contra incêndio, raio e explosão.

 

  1. Vieram os autos a esta Procuradoria para análise da viabilidade jurídica da contratação.

 

  1. É o relatório. Opino.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

  1. Contrato de seguro é aquele pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757 do Código Civil). Nos termos do art. 62, § 3o, da Lei Federal 8.666/1993, este tipo contratual está inserido naqueles cujo conteúdo é regido predominantemente por normas de direito privado. Quer-se dizer que, não obstante os influxos do direito público decorrentes da presença da Administração Pública como parte, a relação contratual apresenta um grau de flexibilidade maior do que aqueles contratos que comumente se celebra.

 

  1. A relação mantida entre a Câmara Municipal de São Paulo e a xxxxxx está disciplinada pela Apólice de Seguro xxxxxxxx, cujas cláusulas foram unilateralmente definidas pela seguradora, como em qualquer outro contrato de seguro. O poder de supremacia da Administração no caso em apreço é mitigado, de modo que negociações são inevitáveis, como, de fato, se sucedeu na troca de mensagens eletrônicas, resultando na tabela de itens segurados fls. 54/55 e na cotação de seguro de fls. 60/64.

 

  1. A contratação está justificada, pois, segundo a unidade requisitante, trata-se de extensão do seguro que hoje abarca equipamentos atualmente em uso contra danos dentro do prédio e contra roubo e furto qualificado em todo o território nacional (fls. 1). Consta também que esta Administração teve a cautela de consultar o mercado para fins de comparação com o preço ofertado pela xxxxxx, porém, diante da ausência de êxito, optou-se por simular preços pelo critério proporcional (fls. 78/80). Confirmando-se a vantajosidade do valor oferecido pela atual contratada, foi feita reserva de dotação orçamentária para a referida apólice de seguro (fls. 83).

 

  1. Os documentos de habilitação instruem os autos. Constam certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 26/04/2022 (fls. 68), certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 25/04/2022 (fls. 70), comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (fls. 71), certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 22/02/2022 (fls. 73). Será juntado nesta oportunidade certificado de regularidade do FGTS válido até 27/12/2021.

 

  1. 8. Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas.

 

III – CONCLUSÃO

 

  1. Isto posto, com fundamento na Lei Federal 8.666/1993, opino pela legalidade da inclusão de 225 notebooks em Apólice de Seguro xxxxxxx emitida pela xxxxxx..

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 1o de dezembro de 2021.

 

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048



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