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Parecer SCL nº 247/2019

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Parecer n° 247/2019

Parecer SCL nº 247/2019
TID nº 18639401
Assunto: Penalidade – XXXXXXXXXXXXXXXXX.

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

Cuida o expediente de recurso interposto pela XXXXXXXXXXXXXXXXX. às imputações de infrações ao Termo de Contrato 99/2018 feitas no procedimento de aplicação de penalidade nos autos do Processo 84/2018. Segundo consta, a contratada teria incorrido em faltas e atrasos no mês de julho de 2019.

Veio o presente a esta Procuradoria para análise jurídica.

É o relatório. Opino.

Os pressupostos de admissibilidade recursal estão preenchidos. A interposição do recurso foi tempestiva, posto que feita no quinquídio legal (art. 109, I, “f”, da Lei Federal 8.666/1993). A legitimidade da contratada é inequívoca, bem como o interesse recursal, ante à decisão desta Administração que lhe aplicou penalidade. Logo, o conhecimento é de rigor.

No mérito, contudo, o recurso não merece provimento.

Insurge a contratada contra a decisão da Mesa Diretora 4.358/2019, publicada em 09/10/2019, que lhe aplicou penalidade por faltas e atrasos de funcionários sem reposição em julho de 2019. Em sua peça recursal, alega-se que “não mede esforços para executar os serviços com qualidade e em estrita observância às exigências de seus clientes” e que “redobramos as orientações aos nossos colaboradores para que não incidam em práticas desabonadoras (faltas) à continuidade os serviços, assim como a comunicarem a empresa quanto a eventual necessidade de afastamento dos serviços”. A recorrente salienta também ausência de prejuízos à Administração, uma vez que glosas eram sempre efetuadas nas faturas dos serviços.

Como é cediço, um dos princípios de maior relevância é o da vinculação ao instrumento convocatório, que consiste na garantia ao administrador e aos administrados de que as regras traçadas para o procedimento serão fielmente observadas por todos, sob pena de nulidade. Ao afluir ao Pregão Eletrônico 033/2018, a XXXXXXXXXXXXXXXXX anuiu com todas as condições previstas no seu edital e, por conseguinte, vinculando-se a elas.

Decorrente do referido edital, o Termo de Contrato 99/2018 formalizou o ajuste entre a Câmara Municipal de São Paulo e o vencedor da licitação, estabelecendo direitos e obrigações a ambas as partes, dentre os quais vale mencionar:

3.3. Compete ainda à CONTRATADA fazer com que as eventuais faltas dos funcionários designados para prestar serviços à CONTRATANTE sejam sempre cobertas por funcionários de idêntica função em relação aos faltantes, com idêntico piso salarial, devendo providenciar, no prazo máximo de 02 (duas) horas, a substituição de todos os funcionários que faltarem ao expediente do dia, sob pena de aplicação de multa.

Note-se que as faltas registradas não foram contestadas, o que significa a confirmação de sua ocorrência pela contratada. O recurso se cingiu a, além de adotar providências para evitar novas faltas, alegar ausência de prejuízo. Sucede que tal não é suficiente para elidir a imposição da penalidade contratual, consoante orientação fixada no Decreto Municipal 44.279/2003. O art. 56 do referido diploma normativo é vazado nos seguintes termos:

Art. 56. Para a dispensa de aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada comprove através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.

Isto posto, opino no sentido de que o recurso da XXXXXXXXXXXXXXXXX. seja conhecido e, no mérito, seja negado provimento, mantendo-se as penalidades aplicadas.

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

São Paulo, 12 de novembro de 2019.

Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048



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