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Parecer SCL nº 247/2020

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Parecer n° 247/2020

Parecer SCL nº 247/2020

Processo nº CMSP-PAD-2019/00122

Assunto: Prorrogação de 12 meses em 1º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato 79/2019 celebrado com xxxxxxxxxxxxxxxx.

 

 

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,

 

Cuidam os autos de contratação da xxxxxxxxxxxxxxxx para prestação de serviço de apoio especializado ao programa de estágio para estudantes com deficiência intelectual da Câmara Municipal de São Paulo, através de entrevistas para identificação do perfil dos estagiários, atividades de aconselhamento aos estagiários sobre comportamento organizacional e capacitação profissional, e encontros e orientação aos familiares, chefias e equipes que trabalham diretamente com esses estagiários, num total de até 100 horas de atividades, na forma do Termo de Contrato 79/2019. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para viger por 12 meses, prorrogado sucessivas vezes, e tem seu término previsto para 19/12/2020.

 

Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de nova prorrogação contratual por mais 12 meses.

 

É o relatório. Opino.

 

A Lei Federal 8.666/1993, ao dispor sobre o regime de contratos, articulou-se com as normas de direito financeiro, em especial a regra da anualidade dos créditos orçamentários, e fixou que a duração dos contratos também será ânua. Foram ressalvadas apenas quatro hipóteses, dentre as quais a prestação de serviços de execução contínua, cuja duração pode se dar até 60 meses (art. 57, II).

 

O objeto do Termo de Contrato 79/2019 versa sobre serviço, visto que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, e o caráter continuado, isto é, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação (art. 6º, II). A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sétima. Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.

 

A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual e expôs as razões por essa opção, destacando-se não só a relevância do serviço para esta Edilidade, como também a ausência de fato desabonador na execução contratual (fls. 21), satisfazendo-se o requisito legal.

 

Para o erário, a continuidade desta contratação se apresenta vantajosa. De acordo com SGA.22, procedendo-se à pesquisa de preços no mercado, apurou-se que o preço médio é inferior ao oferecido pela contratada, que, todavia, aceitou igualar para dar continuidade ao serviço (fls. 82/84 e 94). A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal 8.666/1993).

 

A contratada manifestou concordância com a prorrogação do ajuste e a manutenção das mesmas condições avençadas, inclusive com a mencionada redução de preços (fls. 94). Ademais, tendo em vista que a execução orçamentária se dará em 2021, não cabe reserva de recursos por ora, tendo a SGA.23 indicado a dotação constante no projeto de lei orçamentária (fls. 91), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.

 

O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal 44.279/2003. Constam nos autos certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 04/05/2021 (fls. 72), comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (fls. 74), certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 16/12/2020 (fls. 75/76), certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 07/05/2021 (fls. 78). Serão os autos instruídos nesta oportunidade com certificado de regularidade do FGTS válido até 25/12/2020. Falta, todavia, instrumento de contrato social atualizado.

 

Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas.

 

Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 1º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Contrato 79/2019, desde que apresentado instrumento de contrato social atualizado.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 10 de dezembro de 2020.

 

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048



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