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Parecer SCL nº ­­­­­­­­247/2021

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Parecer n° 247/2021

Parecer SCL nº ­­­­­­­­0247/2021

Processo nº CMSP-PAD-2019/038.6

Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA

Assunto: Análise da aplicação de penalidade para a ARP nº 15/2019 – 1º Termo de Aditamento, firmado com a empresa xxxxxx.

 

EMENTA: Aplicação de penalidade – atraso na entrega – não apresentação de defesa por parte da empresa – Possibilidade de aplicação.

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

Trata-se de análise referente à indicação de aplicação de penalidade por violação à Ata de Registro de Preços (ARP) por parte da empresa xxxxxx.

 

A referida empresa sagrou-se vencedora da Ata de Registro de Preços (ARP) 15/2019, em seu 1º Termo e Aditamento, advindo do Pregão Eletrônico nº 28/2019.

 

O objeto da contratação tange à aquisição de suprimentos para impressora, nos moldes descritos no Anexo I – Termo de Referência – Especificações Técnicas (fls. 15/19).

 

A unidade administrativa gestora do contrato solicitou (fls. 26) a aplicação de penalidade à referida empresa em virtude do atraso na entrega dos materiais solicitados, incorrendo na penalidade disposta pelo subitem 11.2.1. da ARP nº 15/2019.

 

 

É o relatório. Passo a opinar.

 

Com efeito, determina o subitem 11.2.1, da ARP nº 15/2019 (fls. 12):

 

11.2.1. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor do(s) itens não entregues, por dia de atraso na entrega, no prazo estabelecido no subitem 2.2., limitado a 10 (dez) dias. Após o decurso desse prazo, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos subitens 11.2.4., 11.2.5. e/ou 11.2.6.

 

Tendo em vista o atraso na entrega do quanto solicitado pela unidade gestora (SGA. 21 – Equipe de Gestão de Materiais de Consumo), a mesma solicitou a aplicação da penalidade prevista no subitem 11.2.1. da ARP nº 15/2019 (fls. 26).

 

Foi encaminhado ofício para a empresa xxxxxx (fls. 27/28) informando acerca da aplicação da penalidade, bem como para que apresentasse suas razões de defesa se assim desejasse.

 

O prazo de defesa transcorreu in albis, vale dizer, sem que qualquer defesa fosse apresentada. Importante frisar que, conforme apontado por SGA. 21, a empresa não apresentou defesa, seja de maneira tempestiva, seja de maneira intempestiva (fls. 31)

 

Conforme informado por SGA. 24, Equipe de Liquidação de Despesas, foi realizada a liquidação da despesa pelo valor incontroverso abatida a multa, conforme a NLP nº 2516 – CMSP-INC2021/08922 e o pagamento foi agendado para o dia 18/11/21, dentro do prazo estipulado na ARP nº 15/2019 – CMSP-INC-2021/08486 e o seu 1º TA – CMSP-TRM2020/00930. (fls. 30)

 

A penalidade que se pretende aplicar à Contratada tange a fato objetivo, qual seja, atraso na entrega de materiais, conforme demonstrado pela unidade gestora, incorrendo, portanto, na penalidade prevista no subitem 11.2.1. da ARP nº 15/2019 (fls. 12).

 

Ressalto, ainda, que, do quanto se depreende dos autos, foram atendidas as disposições legais previstas no Decreto Municipal nº 44.279/2003, no que se refere à aplicação de penalidades administrativas, em especial o seu art. 54.

 

Face ao exposto e diante da documentação apresentada pela unidade gestora do contrato, recomendo a imposição da penalidade expressa no subitem 11.2.1 da ARP nº 15/2019, nos termos do cálculo e na forma apresentada por SGA.24.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 1 de dezembro de 2021.

                               CARLOS EDUARDO DE ARAUJO

        Procurador Legislativo

OAB/SP n° 256.848



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