Parecer SCL nº 248/2021
CMSP-PAD-2021/00441
Assunto: Minuta de Termo de Contrato
Ementa: Dispensa eletrônica de licitação. Contratação de empresa especializada para fornecimento, instalação e configuração de equipamentos CFTV. Parecer SCL nº 227/21. Vencedora da disputa: xxxxxx. Elaboração de Minuta de Termo de Contrato. Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim estiver em consonância, elaboração de Minuta de Termo de Contrato a ser celebrado com a empresa xxxxxx para fornecimento, instalação e configuração de equipamentos CFTV.
O presente processo foi objeto de análise por intermédio do Parecer SCL nº 227/2021 (fls. 78/79).
Foi realizada a disputa eletrônica por dispensa de licitação (fls. 103/104), na qual sagrou-se vencedora a empresa xxxxxx (fls. 106/107).
A proposta apresentada pela empresa foi avalizada pela Unidade Requisitante – Centro de Comunicação Institucional – CCI (fls. 106/108).
Constam dos autos os seguintes documentos relativos à regularidade jurídica e fiscal da futura Contratada:
– Contrato Social atualizado (fls. 112/119);
– Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral ativa – CNPJ (fls. 120);
– Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 25/05/2022 (fls. 142);
– Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas válida até 24/05/2022 (fls.145);
– Certificado de Regularidade do FGTS – CRF válido até 07/12/2021 (fls. 144);
– Cadastro Informativo Municipal – CADIN (fls. 146);
– Cadastro e-Sanções da BEC/SP (fls. 155);
– Relação de Impedimentos de Contrato/Licitação do Tribunal de Contas do Estado – TCE (fls. 156);
– Consulta consolidada de Pessoa Jurídica que contém o Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e a Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União – TCU (fls. 157/158).
Segue anexa a declaração de que a empresa não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, conforme exigência do art. 38, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 44.279/03, adotado pelo Ato CMSP nº 878/05.
O subscritor do ajuste foi indicado pela empresa por meio de correspondência eletrônica e de acordo com os Poderes conferidos pelo Contrato Social de fls. 112/119.
Foi elaborado resumo comparativo pelo qual está demonstrado que os preços ofertados pela vencedora da disputa eletrônica encontram-se abaixo dos preços médios apurados na pesquisa de preços.
A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 53.
Não vislumbrando óbice do ponto de vista jurídico, elaboramos a Minuta de Termo de Contrato, conforme o modelo padronizado, nos termos do Ato CMSP nº 1361/2017.
Este é o Parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 03 de dezembro de 2021.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.170