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Parecer SCL nº 250/2019

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Parecer n° 250/2019

Parecer SCL nº 250/2019
Processo nº 931/2018
TID nº 17935810
Assunto: Prorrogação de 6 meses em 3º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato 46/2018 celebrado com XXXXXXXXXXXXX

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

Cuidam os autos de contratação da XXXXXXXXXXXXX para serviços de limpeza, conservação e desinfecção das dependências do Palácio Anchieta, na forma do Termo de Contrato 46/2018. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para vigência de 12 meses, prorrogada por 6 meses pelo 1º Termo de Aditamento, com término previsto para 27/11/2019.

Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de nova prorrogação contratual por mais 6 meses e alteração quantitativa.

É o relatório. Opino.

A Lei Federal 8.666/1993, ao dispor sobre o regime de contratos, articulou-se com as normas de direito financeiro, em especial a regra da anualidade dos créditos orçamentários, e fixou que a duração dos contratos também será ânua. Foram ressalvadas apenas três hipóteses, dentre as quais a prestação de serviços de execução contínua, cuja duração pode se dar até 60 meses (art. 57, II).

O objeto do Termo de Contrato 46/2018 ostenta a natureza de serviço, visto que constitui atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, e o caráter continuado, isto é, cuja execução se protrai no tempo, renovando-se a cada prestação. A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sétima. Verifica-se, pois, sua subsunção à norma excepcional da Lei de Licitações.

A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual e expôs as razões por essa opção, destacando-se não só a relevância do serviço para esta Edilidade, como também a não conclusão de licitação para nova contratação (fls. 262v), satisfazendo-se o requisito legal.

Para o erário, a continuidade desta contratação se apresenta vantajosa. De acordo com SGA.22, procedendo-se à pesquisa de preços no mercado, apurou-se que o preço médio ainda é superior ao oferecido pela contratada (fls. 298). A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal 8.666/1993).

Outro ponto objeto do aditamento se refere à substituição de dois encarregados por um supervisor. Conforme unidade gestora, a alteração garantiria maior eficiência na execução do serviço (fls. 393/393v), e, ademais, segundo apurado pela SGA.24, implicaria supressão de 0,8249%, reduzindo-se o valor de R$ 306.462,12 para R$ 303.934,13 (fls. 401/402, 432/432v). Tal iniciativa, que é o exercício das prerrogativas da Administração Pública decorrente do regime publicístico na relação contratual, encontra amparo no art. 65, I, “b” e § 1º, da Lei Federal 8.666/1993.

A contratada manifestou concordância com a prorrogação do ajuste e com a alteração quantitativa (fls. 395). Apresentou também planilha de custos da função de supervisor (fls. 430), analisada pela SGA.24 (fls. 432) à luz da convenção coletiva de trabalho (fls. 417/428). Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual ocorrerá a despesa (fls. 403), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.

O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal 44.279/2003. Constam nos autos instrumento de contrato social (fls. 153/156), comprovante de inscrição e de situação cadastral (fls. 272), certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 26/02/2020 (fls. 355), certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 03/03/2020 (fls. 356), certidão negativa de débitos de tributos mobiliários válida até 22/01/2020 (fls. 358), e certificado de regularidade do FGTS válido até 22/11/2019 (fls. 398).

Outrossim, impedimentos legais de contratação também estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo também a serem neste momento juntadas.

No ato da assinatura do termo aditivo, deverão ser conferidos os poderes do signatário da contratada.

Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 3º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Contrato 46/2018.

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

São Paulo, 14 de novembro de 2019.

Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048



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