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Parecer SCL nº 251/2019

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Parecer n° 251/2019

Parecer SCL nº 251/2019
Processo nº 466/2019
TID nº 18349648
Assunto: Ata de Registro de Preços para aquisição de leite UHT integral e desnatado

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

Cuidam os autos de formação de ata de registro de preços para aquisição de leite UHT integral e desnatado. Segundo consta o objeto foi licitado no Pregão Eletrônico 51/2019, sangrando-se vencedora a XXXXXXXXXXXXXXXXXX.

Vieram os autos a esta Procuradoria para análise da viabilidade jurídica e elaboração de minuta de ata de registro de preços.

É o relatório. Opino.

O sistema de registro de preços (SRP) é um cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante prévio processo de licitação, para eventual e futura contratação de bens e serviços por parte da administração. Nele os interessados concordam em manter os preços registrados, que são lançados na chamada ata de registro de preços para contratações futuras. O valor a ser cobrado pelo bem ou serviço é assinalado na ata de registro de preços (ARP), que simplifica o processo do SRP e representa o compromisso estabelecido entre os órgãos, os fornecedores e as condições da aquisição.

Não obstante o art. 15, § 3º, I, da Lei Federal 8.666/1993 determinar que as compras processadas através do SRP sejam licitadas pela modalidade concorrência, a Lei Federal 10.520/2002, que instituiu o pregão como modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, previu em seu art. 11, a utilização do registro de preços, desde que os entes fizessem tal prescrição em regulamento específico, o que é feito, de maneira geral, por decreto. É o caso do Município de São Paulo, em que a adoção da modalidade pregão para registro de preços de bens e serviços comuns foi expressamente prevista pelo art. 8º, § 1º, do Decreto Municipal 56.144/2015.

Sob esse arcabouço jurídico, realizou-se o Pregão Eletrônico 51/2019 para formação de ARP de leite UHT integral e desnatado que pretende a Câmara Municipal de São Paulo adquirir futuramente. As regras foram fixadas no edital de fls. 76/91. Ultimada a etapa de lances, a XXXXXXXXXXXXXXXXXX foi declarada vencedora (fls. 100/108v), resultado que veio a ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 08/11/2019 (fls. 109).

Constam nos autos a proposta detalhada da licitante vencedora (fls. 110), bem como os seguintes documentos de habilitação: instrumento de contrato social consolidado (fls. 111/113); declaração de ausência de cadastro de contribuinte no Município de São Paulo e de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (fls. 114); certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 09/03/2020 (fls. 115); comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 116); certidão negativa de pedido de falência e recuperação judicial emitida em 16/10/2019 (fls. 117); certificado de regularidade do FGTS válido até 29/11/2019 (fls. 118); certidão negativa de débitos tributários do Estado de São Paulo válida até 04/12/2019 (fls. 119); certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União válida até 19/01/2020 (fls. 120); certidão negativa de débitos tributários expedida pelo Município de seu domicílio válida até 30/11/2019 (fls. 121).

Outrossim, impedimentos legais de contratação também estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas.

O signatário do ajuste foi indicado, conforme mensagem eletrônica impressa, bem como instrumento de procuração encaminhado eletronicamente. Atente-se que, antes da assinatura ARP, deve a Mesa desta Casa homologar a licitação.

Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da formação da ARP em nome de XXXXXXXXXXXXXXXXXX, cuja minuta vem em anexo.

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

São Paulo, 14 de novembro de 2019.

Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048



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