Parecer SCL nº 251/2020
TID: 17982795
Assunto: Aplicação de Multa – xxxxxxxxxxxxxxxx – Ausência de Defesa Prévia – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
SGA encaminha o presente processo para análise e manifestação acerca da aplicação de penalidade de multa pelo descumprimento, por parte da Contratada xxxxxxxxxxxxxxxx, do item 1.2 da Cláusula Primeira do Termo de Referência, prevista no subitem 9.1.1 da Cláusula Nona do Termo de Contrato n° 46/2019, referente aos meses de novembro de 2019 e janeiro de 2020, proposta pelo Gestor do contrato às fls. 340 e 355.
A Unidade Gestora do Contrato apontou que houve problemas na entrega de pães, haja vista eles estarem com a “casca murcha, borrachudos e com sabor azedo” (fls. 341-verso) nos meses de novembro de 2019 e janeiro de 2020, sugerindo a aplicação de multa prevista no subitem 9.1.1 da Cláusula Nona do Termo de Contrato n° 46/2019, indicando o percentual de 5% (cinco porcento) para cada um dos meses.
SGA encaminhou Ofícios à Contratada, facultando a apresentação de Defesa Prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis (Ofícios SGA-24 n° 113/2019 e n° 17/2020).
A aplicação da penalidade foi objeto de análise por esta Procuradoria no momento da apresentação da Defesa Prévia, conforme se extrai do Parecer n° 72/2020 (fls. 359/360), oportunidade em que se opinou por uma nova notificação da Contratada, haja vista a ausência de uma descrição detalhada dos fatos que ensejaram a indicação das multas ora analisadas.
Nesta seara, SGA encaminhou novo Ofício (Ofício SGA n° 186/2020) à Contratada, indicando as razões que embasaram a indicação de penalidade pela Unidade Gestora e facultando a apresentação de Defesa Prévia no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, restando assegurado seu direito ao contraditório. O Ofício foi recebido pela empresa em 03/11/2020, conforme comprova o Aviso de Recebimento de e-mail juntado às fls. 366, onde, oportunizada a Defesa Prévia, a Contratada permaneceu silente.
Desta forma, diante dos elementos constantes nos autos, entendo existir fundamentação legal para aplicação de multa sugerida pela Unidade Gestora, haja vista que a empresa descumpriu Cláusula Contratual e, quando lhe foi oportunizada Defesa Prévia, não apresentou argumentos que elidem a infração.
Em face do exposto, recomendo a imposição da penalidade expressa no subitem 9.1.1 do item 9.1 da Cláusula Nona do Termo de Contrato n° 46/2019, nos termos do cálculo efetuado pela Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA-24 às fls. 356 e 338.
São Paulo, 14 de dezembro de 2020.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa Supervisora Substituta
OAB/SP nº 289.456