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Parecer SCL nº 252/2020

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Parecer n° 252/2020

Parecer SCL nº 252/2020

Ref. Memo. nº 2020/00876

Assunto: 9º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 41/2015 celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx – Prorrogação excepcional além do período de 60 meses.

 

 

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,

 

 

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento ao Contrato nº 41/2015, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx, para locação de veículos.

 

A unidade administrativa interessada na execução do contrato informa ser imprescindível a prorrogação do Contrato nº 41/2015 até que se conclua o procedimento de licitação que tramita visando uma nova contratação.

 

Por seu turno, a empresa contratada manifesta seu interesse na prorrogação do contrato por até mais três meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.

 

Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços juntado aos autos, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.

 

Importa observar que embora o contrato tenha ultrapassado o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93, não vejo óbices jurídicos à sua prorrogação por até mais três meses nos termos do § 4º do art. 57 da Lei n° 8.666/93, eis que a necessidade de se aguardar o término do procedimento de licitação que visa contratação com o mesmo objeto (consoante o relatado às fls. 279), justifica essa prorrogação excepcional, além do prazo de sessenta meses previsto no art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.

 

Determina o referido preceptivo legal, que:

 

“Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

 

(…)

 

II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

 

(…)

 

  • 4oEm caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.”

 

Consoante o já explicitado em pareceres anteriores desta Procuradoria, a prorrogação excepcional – com base no § 4º do art. 57 da Lei n° 8.666/93 –, necessita contar com autorização expressa da Mesa Diretora deste Legislativo.

 

Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: certidão de regularidade relativa a tributos federais e CNDT.

 

Segue em anexo estatuto social da empresa, FGTS, Cadin municipal e declaração da contratada de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo.

 

Segue em anexo, também, certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, bem como e-mail onde a contratada declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento e respectiva procuração.

 

Há informação nos autos da Supervisão de Contabilidade e Orçamento – SGA.23, de que embora no presente exercício financeiro não caiba reserva de verbas, uma vez que as despesas irão onerar recursos do orçamento de 2021, trata-se de despesas de caráter continuado que já está inserida na proposta orçamentária para o próximo exercício.

 

Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.

 

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 14 de dezembro de 2020.

ANTONIO RUSSO FILHO

Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858



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