Parecer SCL nº 0252/21
Processo nº CMSP-MEM-2021/373
Assunto: 3º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 58/2019 celebrado com a empresa xxxxxx (Aquisição de licenças de uso de solução de Recursos Humanos).
EMENTA: Termo de Contrato – Prorrogação – 3º Termo de Aditamento – Aquisição de licenças de uso de solução de Recursos Humanos – Possibilidade.
Sra. Dra. Procuradora Legislativa Chefe,
Trata-se de processo encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de celebração de 3º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 58/2019, celebrado com a empresa xxxxxx, cujo objeto consiste na aquisição de licenças de uso de solução de Recursos Humanos com serviços correlatos com fornecimento de código fonte, licenciamento para sua modificação e da estrutura de dados independente do fornecedor original, e entrega de toda documentação e dados que possibilite a completa autossuficiência tecnológica da edilidade conforme especificações constante no Termo de Referência.
O Termo de Contrato nº 58/2019 foi celebrado com vigência de 18 (dezoito) meses, contados de 6 de novembro de 2019, data da assinatura, nos moldes da cláusula 7.1 do contrato (fls. 02/26).
O 1º Termo de Aditamento ao contrato nº 58/2019 foi celebrado a fim de alterar os prazos previstos no item 1.3. e da Fase 2 disposta pela Termo de referência (fls. 27/32).
Já o 2º Termo de Aditamento ao contrato nº 58/2019 foi celebrado a fim de prorrogar a vigência do ajuste até 29 de dezembro de 2021, contado de 6 de maio de 2021 (fls. 33/38).
Em manifestação às fls. 48/50, as unidades administrativas interessadas (CTI e SGA.1) na execução do ajuste informam que consideram necessária a prorrogação do contrato.
O CTI informa, ainda, que é necessária a prorrogação por mais 10 (dez) meses e 8 (oito) dias, tendo em vista a necessidade de maior prazo para a execução do FASE 2, disposta no Termo de Referência, tendo em vista os atrasos oriundos dos efeitos da pandemia decorrente da COVID-19, tendo em vista o fechamento da sede da Câmara Municipal de São Paulo, o que ocasionou dificuldade de deslocamento para os profissionais da CONTRATADA e, consequentemente, a indisponibilidade de serviços, fatos estes que vieram a afetar a execução do projeto (fls. 61).
Informa, ainda, que devido à situação emergencial causada pela pandemia, o andamento dos trabalhos de implantação do sistema de RH foi prejudicado, e ainda há pendências relacionadas a funcionalidade prevista no sistema (cálculo retroativo de folha) que impede a entrega final do item 1.3 (fls. 48).
Assim, referida unidade solicita a prorrogação por mais 10 (dez) meses e 8 (oito) dias (a partir de 29 de dezembro de 2021), conforme cronograma apresentado no Termo de Referência revisado CMSP-TRM-2021/00416, totalizando um prazo total do contrato de 36 (trinta e seis) meses, encerrando-se em 6 de novembro de 2022. Informa, ainda, que não haverá alteração no valor total do contrato (fls. 61).
O Plano de execução dos Trabalhos trazido pelo CTI, levando-se em consideração o prazo adicional (até 6 de novembro de 2022), encontra-se às fls. 57.
A Contratada se manifestou favoravelmente à prorrogação às fls. 44. Entretanto, é importante que conste a expressa manifestação da Contratada anuindo com o prazo final fixado pela unidade (por mais 10 (dez) meses e 8 (oito) dias). Tal informação não consta de maneira objetiva do processo. Consta apenas que a sua anuência com a prorrogação por mais 12 (doze) meses, o que não é o caso.
É o relatório. Passo a opinar.
Face ao exposto, verifica-se que a prorrogação pretendida não é automática e depende, portanto, da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato, na forma do art. 57, § 2º, da citada lei.
Nesse sentido e, conforme já exposto anteriormente, as unidades gestoras do contrato (CTI e SGA.1) se manifestaram favoravelmente à prorrogação do contrato (fls. 48/50) em resposta aos quesitos formulados pela Equipe de Planejamento – SGA.4.
O CTI explicitou, ainda, a necessidade da prorrogação pelo prazo de 10 (dez) meses e 8 (oito) dias tendo em vista dificuldades trazidas pela pandemia decorrente da COVID-19 no que diz respeito à execução da FASE 2 prevista no Termo de Referência, isentando a Contratada de culpa no atraso desta etapa.
O aditamento, portanto, não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da Contratada, na forma do art. 55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.
Em relação à Contratada seguem em anexo os seguintes documentos de habilitação: Certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União; Certificado referente à regularidade de FGTS – CRF; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e Declaração que a empresa não é inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários da Prefeitura do Município de São Paulo e que nada deve à Secretaria da Fazenda deste município.
Também seguem, em anexo, Contrato social da empresa e Cadin municipal.
Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 3º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 58/2019.
Acompanham o parecer, também, certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, bem como e-mail onde a Contratada declina o nome da pessoa (Sr. Aparecido Paulo da Cunha, Diretor) que deverá firmar o termo de aditamento e a respectiva procuração.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento, devendo a Contratada se manifestar acerca do quanto retro exposto.
São Paulo, 9 de dezembro de 2021.
CARLOS EDUARDO DE ARAUJO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 256.848