Parecer SCL nº 253/2021
CMSP-PAD-2021/00421
Assunto: Minuta de Termo de Contrato
Ementa: Dispensa eletrônica de licitação. Serviços de TV a Cabo. Parecer SCL nº 228/21. Vencedora da disputa: xxxxxx. Registro no CEIS. Efeitos no âmbito do ente sancionador. Elaboração de Minuta de Termo de Contrato. Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim estiver em consonância, elaboração de Minuta de Termo de Contrato a ser celebrado com a empresa xxxxxx para serviços de TV a cabo por assinatura.
O presente processo foi objeto de análise por intermédio do Parecer SCL nº 228/2021 (fls.145/147).
Foi realizada a disputa eletrônica por dispensa de licitação (fls. 103/104), na qual sagrou-se vencedora a empresa xxxxxx (fls. 169/170).
A proposta apresentada pela empresa foi avalizada pela Unidade Requisitante – Gabinete da Presidência (fls. 171).
Constam dos autos os seguintes documentos relativos à regularidade jurídica e fiscal da futura Contratada:
– Certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 21/03/2022 (fls. 177);
– Certificado de Regularidade do FGTS – CRF válido até 27/12/2021 (fls. 178);
– Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários do Município de São Paulo (fls. 179);
– Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral ativa – CNPJ (fls. 181);
– Contrato Social atualizado (fls. 183/187);
– Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do Tribunal de Contas da União, na qual constam registros no Portal Transparência no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS (fls. 193/194);
– Termo de Autorização expedido pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL (fls. 195/200).
Seguem anexos, ainda, os comprovantes dos seguintes cadastros sem pendências:
– Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
– Relação de Impedimentos de Contrato/Licitação do Tribunal de Contas do Estado – TCE;
– Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União – TCU;
– Relação de Impedimentos de Contrato/Licitação do Tribunal de Contas do Estado – TCE
– Cadastro Informativo Municipal – CADIN.
A subscritora do ajuste foi indicada pela empresa por meio de correspondência eletrônica e de acordo com os Poderes conferidos pelo Contrato Social de fls. 183/187.
Foi elaborado resumo comparativo pelo qual está demonstrado que os preços ofertados pela vencedora da disputa eletrônica encontram-se abaixo dos preços médios apurados na pesquisa de preços (fls. 202).
A reserva de recursos orçamentários encontra-se às fls. 118.
Quanto ao registro constante no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, consta o detalhamento da sanção às fls. 209/210. Trata-se de sanção de inidoneidade, com fundamento na Lei do Estado da Bahia nº 9.433/2005, art. 186, inciso III (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração Pública Estadual).
No referido detalhamento, consta a seguinte observação: efeitos no âmbito do Estado da Bahia.
Ademais, o Sr. Supervisor de SGA.9 realizou diligências e obteve a Portaria que aplicou a penalidade, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia de 26/05/2021, na qual consta que a sanção de inidoneidade é para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual Direta e Indireta (segue anexa).
De acordo com informações dos órgãos competentes do Estado da Bahia, houve indícios de entrega e recebimento de objeto diverso do descrito no contrato o que teria ensejado a aplicação da sanção. O objeto foi a contratação da empresa especializada para instalação de reforçador de celular com fornecimento de materiais (segue e-mail anexo).
Em relação aos efeitos da penalidade de declaração de inidoneidade, não há um entendimento pacífico quanto ao tema. Alguns doutrinadores entendem que o impedimento de licitar e contratar subsiste em relação à esfera administrativa de quem tenha realizado o processo administrativo e aplicado a sanção, em respeito ao princípio da estrita legalidade em matéria sancionadora. De outro lado, parte da doutrina, bem como a jurisprudência do Tribunal de Contas da União e do Superior Tribunal de Justiça entendem que a declaração de inidoneidade seria mais gravosa do que a suspensão temporária do direito de licitar e contratar e seus efeitos se estenderiam para a Administração Pública em geral.
Carlos Ari Sundfeld em Licitação e Contrato Administrativo, 2ª edição, São Paulo, Malheiros, 1995, p. 117 assim discorre:
“A tendência inicial do intérprete, raciocinando por padrões meramente lógicos, é a de, constatando ser a inidoneidade um dado subjetivo, que acompanha a empresa onde ela for, sustentar o caráter genérico das sanções de que se cuida. Deveras: em termos racionais, é impossível ser inidôneo para fins federais e não sê-lo para efeitos municipais. Mas há de considerar um fator jurídico de relevância a afastar o mero enunciado lógico. Silente a lei quanto à abrangência das sanções, deve-se interpretá-la restritiva, não ampliativamente, donde a necessidade de aceitar, como correta, a interpretação segundo o qual o impedimento de licitar só existe em relação à esfera administrativa que tenha imposto a sanção.”
Importa ressaltar que, no presente caso concreto, resta claro que a penalidade imposta não estende seus efeitos para outras esferas de governo, uma vez que se fundamenta na lei do ente sancionador (Bahia) e consta expressamente no detalhamento da sanção “efeitos no âmbito do Estado da Bahia”.
Portanto, pautados em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, parece-nos que, se o próprio ente sancionador restringiu os efeitos da penalidade imposta, não cabe a este Legislativo interpretar ampliativamente.
Não obstante, diante desse registro, é de se recomendar que a Unidade Gestora do ajuste atue com maior diligência e cuidado no momento do recebimento do objeto, realizando a devida conferência quanto a correta e perfeita prestação do serviço.
Não vislumbrando óbice do ponto de vista jurídico, elaboramos a Minuta de Termo de Contrato, conforme o modelo padronizado, nos termos do Ato CMSP nº 1361/2017.
Este é o Parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 13 de dezembro de 2021.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.170